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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 234

j) «Grupo», um grupo de mutuantes que, nos termos legalmente previstos, devem ser consolidados para

efeitos de elaboração de contas consolidadas;

k) «Intermediário de crédito», a pessoa, singular ou coletiva que, não atua na qualidade de mutuante e não

se limita a apresentar, direta ou indiretamente, um consumidor a um mutuante ou a um intermediário de crédito,

e que no exercício da sua atividade profissional, presta os serviços previstos no artigo 4.º contra remuneração

de natureza pecuniária ou outra forma de contrapartida económica acordada;

l) «Intermediário de crédito a título acessório», o fornecedor de bens ou serviços, que em nome e sob

responsabilidade total e incondicional do mutuante ou do grupo de mutuantes com quem tenha celebrado

contrato de vinculação, atua como intermediário de crédito tendo em vista a venda dos bens ou a prestação dos

serviços por si oferecidos;

m) «Intermediário de crédito não vinculado», a pessoa coletiva que atua como intermediário de crédito sem

que tenha celebrado contrato de vinculação com um mutuante ou um grupo de mutuantes;

n) «Intermediário de crédito vinculado», a pessoa singular ou coletiva que desenvolve a atividade de

intermediário de crédito no âmbito de contrato de vinculação, atuando em nome e sob a responsabilidade total

e incondicional do mutuante ou do grupo de mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação;

o) «Mutuante», qualquer entidade habilitada a exercer, a título profissional, a atividade de concessão de

crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), e do Regime Jurídico dos Serviços de

Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro;

p) «Responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito», a pessoa singular que, ao abrigo de

contrato de trabalho ou de prestação de serviços, coordena e supervisiona a prestação dos serviços previstos

no artigo 4.º, sem prejuízo de outras funções que lhe sejam contratualmente atribuídas;

q) «Serviços de consultoria», a emissão de recomendações dirigidas especificamente a um consumidor

sobre uma ou mais operações relativas a contratos de crédito enquanto atividade separada da concessão de

crédito e da atividade de intermediário de crédito;

r) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe

sejam pessoalmente dirigidas, de modo que, no futuro, possa ter acesso fácil às mesmas durante um período

de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das

informações armazenadas.

Artigo 4.º

Atividade dos intermediários de crédito

1 - No exercício da sua atividade, os intermediários de crédito podem prestar um ou vários dos seguintes

serviços de intermediação de crédito:

a) Apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores;

b) Assistência a consumidores, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão

pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenha apresentado ou proposto;

c) Celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes.

2 - No exercício da sua atividade, é proibido aos intermediários de crédito intervir em:

a) Operações bancárias sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que não se encontrem expressamente

previstas no presente regime jurídico;

b) Contratos de crédito concedidos ou a conceder por pessoa singular ou coletiva que não seja um mutuante,

na aceção da alínea o) do artigo 3.º do presente regime jurídico.

3 - Salvo disposição legal expressa em contrário, os intermediários de crédito podem cumular a prestação

dos serviços previstos no n.º 1 com o exercício de outras atividades, incluindo, nomeadamente, a prestação de

serviços de consultoria, devendo, sempre que tal suceda, observar as condições e os requisitos legalmente

estabelecidos para o acesso e o exercício dessas atividades.