O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MAIO DE 2017 235

Artigo 5.º

Entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito

1 - A atividade de intermediário de crédito só pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:

a) As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social e administração central

em Portugal que, nos termos previstos no presente regime jurídico, obtenham autorização para atuar como

intermediário de crédito e estejam registadas para o efeito junto do Banco de Portugal;

b) As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social ou administração central

noutro Estado-membro da União Europeia que estejam autorizadas a atuar no respetivo Estado-membro de

origem como intermediários de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação e que estejam registadas

para o efeito junto de autoridade competente desse Estado-membro, mediante a prestação dos serviços que

estejam autorizadas a desenvolver no respetivo Estado-membro de origem, nos termos e condições previstas

no presente regime jurídico;

c) As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda

eletrónica legalmente habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal, relativamente a contratos de crédito

em que não atuem como mutuantes.

2 - Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada presta ou prestou serviços de

intermediação de crédito, o Banco de Portugal pode atuar nos termos previstos nos artigos 126.º a 128.º do

RGICSF.

Artigo 6.º

Categorias de intermediários de crédito

1 - Os intermediários de crédito podem exercer a sua atividade numa das seguintes categorias:

a) Intermediário de crédito vinculado;

b) Intermediário de crédito a título acessório;

c) Intermediário de crédito não vinculado.

2 - Os intermediários de crédito não podem exercer a atividade de intermediário de crédito em mais do que

uma das categorias mencionadas no número anterior.

3 - As disposições do presente regime jurídico relativas aos intermediários de crédito vinculados são

igualmente aplicáveis aos intermediários de crédito a título acessório.

Artigo 7.º

Entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria

1 - A prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito apenas pode ser desenvolvida

pelas seguintes entidades:

a) As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social e administração central

em Portugal autorizadas a desenvolver a atividade de intermediário de crédito e registadas para o efeito junto

do Banco de Portugal e que estejam igualmente autorizadas a prestar serviços de consultoria;

b) As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social ou administração central

noutro Estado-membro da União Europeia, respetivamente que estejam autorizadas a atuar no Estado-membro

de origem como intermediários de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação e devidamente

registadas para o efeito junto de autoridade competente desse Estado-membro, e que estejam igualmente

autorizadas por autoridade competente do respetivo Estado-membro de origem a prestar serviços de consultoria

relativamente a contratos de crédito à habitação;

c) As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda

eletrónica legalmente habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal.