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25 DE MAIO DE 2017 241

Artigo 16.º

Incompatibilidades para o exercício de funções em intermediário de crédito

1 - Sem prejuízo de outras situações legalmente previstas, os membros do órgão de administração do

intermediário de crédito e os responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito não podem:

a) Exercer a atividade de intermediário de crédito a título individual;

b) Desempenhar funções idênticas em mais do que um intermediário de crédito.

2 - Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior, o exercício de funções como membro do órgão

de administração em intermediários de crédito vinculados e a título acessório pertencentes ao mesmo grupo

societário.

Artigo 17.º

Requisitos específicos de acesso às categorias de intermediário de crédito vinculado

Só podem exercer a atividade de intermediário de crédito vinculado as pessoas singulares ou coletivas que

celebrem contrato de vinculação com um único mutuante, um único grupo de mutuantes, ou com um número de

mutuantes ou grupos que não represente a maioria do mercado.

Artigo 18.º

Requisitos específicos de acesso à categoria de intermediário de crédito não vinculado

1 - Só podem exercer a atividade de intermediário de crédito na categoria de intermediário de crédito não

vinculado pessoas coletivas.

2 - Em complemento do disposto no número anterior, as pessoas coletivas que pretendam desenvolver a

atividade de intermediário de crédito não vinculado devem ainda preencher os seguintes requisitos:

a) Terem por objeto social exclusivo a atividade de intermediário de crédito;

b) Não serem participadas no seu capital por:

i) Instituições de crédito;

ii) Sociedades financeiras;

iii) Instituições de pagamento;

iv) Instituições de moeda eletrónica;

v) Intermediários de crédito vinculados;

vi) Intermediários de crédito a título acessório;

vii) Sociedade que seja participada no seu capital social pelas pessoas referidas nas alíneas anteriores, bem

como, quando seja aplicável, por sociedades que com aquelas estejam coligadas, nos termos previstos no

Código das Sociedades Comerciais;

c) Não participarem no capital social das entidades referidas nas subalíneas i) a v) da alínea anterior, bem

como das entidades mencionadas nas respetivas subalíneas vi) e vii), caso as mesmas assumam a natureza de

pessoas coletivas.

Secção II

Processo de autorização

Artigo 19.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito é apresentado pelo

interessado junto do Banco de Portugal.

2 - Quando o interessado seja pessoa singular, o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes

elementos: