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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 248

em causa, ao intermediário de crédito e, estando em causa intermediário de crédito vinculado em regime de

exclusividade, ao mutuante com quem aquele mantenha contrato de vinculação.

5 - Nos casos em que o pedido de registo de intermediário de crédito, de membro do órgão de administração

de intermediário de crédito ou de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito ou a

documentação apresentada contiver insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas, o Banco de

Portugal notifica o requerente desse facto, estabelecendo um prazo razoável para que este as possa suprir, sob

pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.

Artigo 31.º

Cancelamento do registo

1 - O registo do intermediário de crédito é cancelado em resultado da caducidade e da revogação da

autorização do intermediário de crédito, nos termos previstos nos artigos 22.º e 23.º, respetivamente.

2 - O Banco de Portugal cancela o registo de membro do órgão de administração de intermediário de crédito,

bem como o registo de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito se:

a) A inscrição no registo tiver sido obtida por meio de declarações falsas ou inexatas ou de outros

expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem;

b) Tiver conhecimento, nomeadamente na sequência da comunicação a que se refere o disposto no artigo

29.º, de factos supervenientes que afetem a idoneidade, os conhecimentos e competências, ou a isenção do

membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou, sendo caso disso, do responsável técnico

pela atividade do intermediário de crédito.

3 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos

posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efetuado o registo.

4 - A decisão de cancelamento do registo do intermediário de crédito é fundamentada e notificada ao

intermediário de crédito e, estando em causa intermediário de crédito vinculado, aos mutuantes com quem estes

mantenham contrato de vinculação.

5 - O cancelamento do registo de membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou do registo

de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito deve igualmente ser fundamentado e notificado

ao membro do órgão de administração ou ao responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito,

consoante aplicável, e, bem assim, ao intermediário de crédito, que, na sequência dessa notificação, deve, no

prazo que for estabelecido pelo Banco de Portugal, tomar as medidas adequadas para que o membro do órgão

de administração ou o responsável técnico em causa cesse imediatamente funções e para assegurar o

cumprimento dos requisitos em falta, sob pena de, não o fazendo, ser revogada a respetiva autorização, nos

termos previstos no artigo 23.º.

6 - Para além do disposto nos n.os 4 e 5, o Banco de Portugal dá à decisão de cancelamento a publicidade

adequada, devendo ainda, quando esteja em causa o cancelamento de registo do intermediário de crédito,

adotar as providências necessárias para o imediato encerramento dos estabelecimentos nos quais aquele

desenvolve a atividade de intermediário de crédito.

Artigo 32.º

Divulgação pública dos elementos sujeitos a registo

1 - O Banco de Portugal disponibiliza ao público, através do respetivo sítio na Internet, informação

permanentemente atualizada sobre as entidades que, nos termos do presente regime jurídico, estejam

habilitadas a atuar como intermediários de crédito.

2 - A informação a disponibilizar nos termos do número anterior deve conter, em particular, os seguintes

elementos:

a) Identidade do intermediário de crédito, seu domicílio e contactos para efeitos profissionais, se o

intermediário de crédito for pessoa singular;

b) Firma ou denominação do intermediário de crédito, endereço da sua sede social e da administração

central e respetivos contactos, se o intermediário de crédito for pessoa coletiva;