O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MAIO DE 2017 253

presente regime jurídico, exerçam a sua atividade em Portugal podem usar a firma ou a denominação que

utilizam no Estado-membro de origem, desde que a mesma não seja suscetível de induzir o público em erro

quanto à atividade desenvolvida, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de

proteção em Portugal, podendo o Banco de Portugal determinar que seja aditada à firma ou à denominação

menção explicativa apta a prevenir equívocos.

Artigo 41.º

Supervisão da atividade em Portugal de sucursais de intermediários de crédito autorizados noutros

Estados-membros da União Europeia

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Banco de Portugal é responsável pela fiscalização

da conformidade da atuação de sucursal de intermediário de crédito autorizada noutro Estado-membro com as

disposições legais e regulamentares que regulam o exercício da atividade de intermediário de crédito e a

prestação de serviços de consultoria em Portugal, podendo, para o efeito, utilizar os instrumentos de supervisão

que foram atribuídos, nos termos e condições legalmente estabelecidos.

2 - Quando verifique que um intermediário de crédito que atua em Portugal através de sucursal está a

incumprir o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, na alínea f) do n.º 2, na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 e no n.º 5

do artigo 11.º, nos artigos 45.º e 54.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º, no artigo 65.º, no n.º 1 do artigo 66.º, e nos

artigos 69.º e 70.º, bem como nas normas legais e regulamentares que regulam a intervenção dos intermediários

de crédito na comercialização de contratos de crédito à habitação, nomeadamente nas disposições que

estabelecem os requisitos de informação e transparência da publicidade, a prestação de informações e de

explicações adequadas aos consumidores e a obrigação de recolha, verificação e divulgação de informação

relativa às circunstâncias financeiras e económicas dos consumidores para efeitos da avaliação da respetiva

solvabilidade, o Banco de Portugal deve:

a) Ordenar ao intermediário de crédito a cessação da atuação irregular;

b) Adotar as medidas adequadas para que o intermediário ponha termo às irregularidades detetadas,

incluindo, se aplicável, a instauração de procedimentos contraordenacionais, informando desse facto as

autoridades competentes do Estado-membro de origem, caso o intermediário de crédito não cessar a sua

atuação irregular na sequência da intervenção mencionada na alínea anterior;

c) Após informar a autoridade de supervisão do Estado-membro de origem, tomar as medidas adequadas

para prevenir novas irregularidades ou para sancionar a sua eventual ocorrência, impedindo, se necessário, que

o intermediário de crédito inicie novas operações em Portugal, sempre que, apesar da adoção das medidas

referidas na alínea anterior, o intermediário de crédito persista na violação das referidas disposições legais e

regulamentares aplicáveis.

3 - O Banco de Portugal deve informar a autoridade de supervisão do Estado-membro de origem sempre que

detete indícios claros e demonstráveis de que um intermediário de crédito que atua em território nacional através

de sucursal está a incumprir o disposto nas alíneas c) a e) e h) do n.º 2, na subalínea i) da alínea d) e na alínea

e) do n.º 3, todos do artigo 11.º, bem como do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º e nos artigos 58.º, 61.º, 67.º

e 68.º.

4 - Se a autoridade competente do Estado-membro de origem não tomar medidas adequadas no prazo de

um mês a contar da comunicação referida no número anterior ou se, apesar das medidas tomadas, o

intermediário de crédito persistir em agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos consumidores ou

ao correto funcionamento dos mercados, o Banco de Portugal:

a) Após informar a autoridade competente do Estado-membro de origem, deve tomar as medidas que se

revelem necessárias para proteger os consumidores e assegurar o correto funcionamento dos mercados,

nomeadamente impedindo o intermediário de crédito de iniciar novas operações em Portugal;

b) Pode remeter a questão para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a assistência desta, nos termos

do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro

de 2010.