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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 254

5 - São comunicadas à Autoridade Bancária Europeia, sem demora injustificada, as medidas que tenham

sido tomadas nos termos da alínea a) do número anterior.

6 - O Banco de Portugal deve, sem demora injustificada, informar a Comissão Europeia sobre as medidas

que adote ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 4.

7 - O Banco de Portugal pode examinar a organização das sucursais de intermediários de crédito localizadas

em território nacional e exigir as modificações estritamente necessárias ao cumprimento das suas

responsabilidades nos termos previstos no n.º 2 e, bem assim, à atuação das autoridades competentes do

Estado-membro de origem no âmbito da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º e nos artigos 58.º,

61.º, 67.º e 68.º.

8 - Tendo em vista o exercício das funções de supervisão que lhes incumbem, as autoridades competentes

dos Estados-membros de origem de intermediários de crédito que atuem em Portugal através de sucursal podem

realizar inspeções in loco em território português, após terem informado o Banco de Portugal desse facto.

Artigo 42.º

Liberdade de prestação de serviços

1 - Os intermediários de crédito autorizados em Estado-membro que, ao abrigo da liberdade de prestação de

serviços, desenvolvam em Portugal a atividade de intermediário de contratos de crédito à habitação ou prestem

serviços de consultoria relativamente a esses contratos de crédito estão sujeitos à supervisão das autoridades

competentes do respetivo Estado-membro de origem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que detete indícios claros e demonstráveis de que

um intermediário de crédito que atua em Portugal ao abrigo da liberdade de prestação de serviços está a violar

as disposições do ordenamento jurídico nacional que regulam a prestação de serviços de intermediação de

contratos de crédito à habitação ou a prestação de consultoria relativamente a esses contratos de crédito, o

Banco de Portugal deve informar a autoridade competente do Estado-membro de origem, para que esta possa

tomar as medidas adequadas.

3 - Se a autoridade competente do Estado-membro de origem não adotar medidas adequadas no prazo de

um mês a contar da comunicação referida no número anterior ou se, apesar das medidas tomadas, o

intermediário de crédito persistir em agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos consumidores ou

ao correto funcionamento dos mercados, o Banco de Portugal pode intervir nos termos previstos no n.º 4 do

artigo 41.º, sendo igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do referido

preceito.

Artigo 43.º

Registo de intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros da União Europeia

1 - Os intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros que, ao abrigo da liberdade de

prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, pretendem exercer em Portugal a atividade de

intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação são

registados junto do Banco de Portugal.

2 - Cabe ao Banco de Portugal proceder ao registo dos referidos intermediários de crédito com base nas

informações recebidas das autoridades competentes do Estado-membro de origem, ao abrigo do disposto no

artigo 39.º, bem como em informação obtida junto dos próprios intermediários de crédito.

3 - O registo dos intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros que pretendem exercer em

Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a

contratos de crédito à habitação através de sucursais abrange os seguintes elementos:

a) Identidade do intermediário de crédito, seu domicílio e contactos para efeitos profissionais, se o

intermediário de crédito for pessoa singular;

b) Firma ou denominação do intermediário de crédito, endereço da sua sede social e da administração

central e respetivos contactos, se o intermediário de crédito for pessoa coletiva;

c) Data a partir da qual o intermediário de crédito pode iniciar atividade em Portugal;

d) Endereço da sucursal do intermediário de crédito e, se aplicável, dos estabelecimentos abertos ao público