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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 250

atividade de intermediário de crédito e prestem serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à

habitação.

Artigo 35.º

Cooperação do Banco de Portugal com as autoridades competentes de outros Estados-membros da

União Europeia

1 - O Banco de Portugal coopera com as autoridades competentes dos restantes Estados-membros da União

Europeia, em particular no que respeita à troca de informações e à cooperação em atividades de investigação

e supervisão.

2 - Aquando da transmissão de informações às autoridades competentes, o Banco de Portugal pode indicar

que as mesmas não podem ser divulgadas sem o seu consentimento expresso, caso em que tais informações

só podem ser trocadas para os fins a que tenha dado consentimento.

3 - O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado- membro a transmissão

de informações ou a colaboração para a realização de uma inspeção ou uma atividade de supervisão se:

a) Essa investigação, verificação no local, atividade de supervisão ou troca de informações for suscetível de

prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais;

b) Estiver em curso ação judicial ou existir uma decisão transitada em julgado relativamente aos mesmos

factos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.

4 - Quando, com fundamento nas situações identificadas no número anterior, recuse dar seguimento a um

pedido de cooperação, o Banco de Portugal deve comunicar tal facto à autoridade competente que tenha

requerido a cooperação, prestando-lhe informações tão pormenorizadas quanto possível.

5 - O Banco de Portugal apenas pode transmitir as informações recebidas de autoridades competentes de

outros Estados-membros a outras entidades ou pessoas singulares ou coletivas com o acordo expresso

daquelas autoridades e exclusivamente para os fins a que as mesmas tenham dado o seu consentimento

expresso, exceto em circunstâncias devidamente justificadas, caso em que deve informar imediatamente a

autoridade competente que lhe forneceu as referidas informações.

6 - Quando uma autoridade competente de outro Estado-membro rejeite um pedido de cooperação,

designadamente de troca de informações, ou não o atenda em prazo razoável, o Banco de Portugal pode

remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º

do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

Secção II

Atividade de intermediários de crédito autorizados em Portugal em Estados-membros da União

Europeia

Artigo 36.º

Requisitos

1 - O intermediário de crédito autorizado em Portugal que pretenda exercer a atividade de intermediário de

crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-membro,

ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, deve notificar previamente

o Banco de Portugal desse facto, especificando, entre outros elementos que o Banco de Portugal venha a

estabelecer, através de aviso, a seguinte informação:

a) O Estado-membro em que se propõe desenvolver a atividade de intermediário de crédito de contratos de

crédito à habitação;

b) Se pretende atuar ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal;

c) Os serviços de intermediação de crédito e, se for o caso, de consultoria para cuja prestação está