O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MAIO DE 2017 247

forma oficiosa, o registo inicial dos membros do órgão de administração dos intermediários de crédito, bem

como, quando existam, dos responsáveis técnicos pela atividade dos intermediários de crédito.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe ao intermediário de crédito promover, no prazo

máximo de 30 dias a contar da data da respetiva designação, o registo inicial dos membros do respetivo órgão

de administração, bem como, quando exista, o registo inicial dos responsáveis técnicos pela atividade do

intermediário de crédito se, à data da apresentação do pedido de autorização, o interessado ainda não estava

constituído, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 25.º.

3 - Após o registo inicial, cabe ao intermediário de crédito promover, no prazo máximo de 30 dias a contar da

data da respetiva designação, o registo de membro do órgão de administração, bem como, quando exista, o

registo de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.

4 - A falta de registo de membro do órgão de administração do intermediário de crédito não determina a

invalidade dos atos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.

Artigo 29.º

Dever de comunicação de factos supervenientes relativos aos membros do órgão de administração

e aos responsáveis técnicos

1 - Os intermediários de crédito e os mutuantes que mantenham contrato de vinculação com intermediário

de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, a ocorrência de factos

suscetíveis de afetar a idoneidade, os conhecimentos e competências e a isenção de membro do órgão de

administração de intermediário de crédito ou, sendo caso disso, de responsável técnico pela atividade do

intermediário de crédito.

2 - O dever estabelecido no número anterior considera-se cumprido se a comunicação for feita pelas próprias

pessoas a quem os factos respeitem.

Artigo 30.º

Recusa de registo

1 - Sem prejuízo de outros fundamentos legalmente previstos, o Banco de Portugal recusa o registo do

intermediário de crédito nos seguintes casos:

a) Quando for manifesto que o facto a registar não está titulado nos documentos apresentados;

b) Quando verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;

c) Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;

d) Quando for manifesta a nulidade do facto;

e) Quando verifique que não está preenchido algum requisito de acesso à atividade de intermediário de

crédito.

2 - A recusa do registo é fundamentada e notificada ao intermediário de crédito e, estando em causa

intermediário de crédito vinculado em regime de exclusividade, ao mutuante com quem aquele mantenha

contrato de vinculação.

3 - Para além dos fundamentos previstos no n.º 1 e de outros previstos na lei, o Banco de Portugal recusa o

registo de membro do órgão de administração de intermediário de crédito que assuma a natureza de pessoa

coletiva e de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito se:

a) A pessoa designada como membro do órgão de administração ou como responsável técnico pela

atividade do intermediário de crédito não satisfizer os requisitos de idoneidade, conhecimentos e competências

exigidas para o exercício dessas funções;

b) A pessoa designada como membro do órgão de administração ou como responsável técnico pela

atividade do intermediário de crédito exercer funções incompatíveis com o cargo, nos termos previstos no artigo

16.º.

4 - A recusa do registo como membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou como

responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito é fundamentada e notificada à pessoa singular