O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MAIO DE 2017 259

2 - No exterior dos estabelecimentos abertos ao público, os intermediários de crédito devem, de forma bem

visível e legível, indicar o seu nome, firma ou denominação, consoante aplicável, a respetiva categoria de

intermediário de crédito e, bem assim, que estão registados junto do Banco de Portugal.

3 - Os elementos de informação referidos no n.º 1 devem ser disponibilizados nos sítios de Internet dos

intermediários de crédito, em local bem visível, de acesso direto e de forma facilmente identificável, sem

necessidade de registo prévio pelos interessados.

4 - Os intermediários de crédito apresentam os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 nos

documentos dirigidos aos consumidores no âmbito da prestação de serviços de intermediação de crédito ou de

consultoria.

5 - A informação prevista nos números anteriores não pode ser prestada de forma suscetível de criar

confusão entre a atividade de intermediário de crédito e a atividade de concessão de crédito dos mutuantes.

6 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer outros deveres de informação sobre a atividade

de intermediário de crédito, bem como as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.

Artigo 54.º

Informação prévia à prestação de serviços

1 - Em momento anterior ao início da prestação de serviços de intermediação de crédito, o intermediário de

crédito disponibiliza ao consumidor um documento, em papel ou noutro suporte duradouro, em que, para além

da informação prevista n.º 1 do artigo anterior, sejam especificados os seguintes elementos:

a) Os procedimentos que devem ser seguidos para a apresentação de reclamações junto dos intermediários

de crédito;

b) Os meios ao dispor do consumidor para a apresentação de reclamações junto do Banco de Portugal;

c) Os meios de resolução alternativa de litígios a que o intermediário de crédito aderiu, se aplicável;

d) Estando em causa a intermediação de contratos de crédito à habitação, a existência e o montante, se este

for conhecido, das comissões ou outros incentivos a pagar pelo mutuante ao intermediário de crédito, se aplicável;

e) Caso o intermediário de crédito não conheça o montante da remuneração referida na alínea anterior, deve

informar o consumidor de que tal informação será prestada na ficha de informação normalizada prevista na

legislação aplicável àquele tipo de contratos de crédito.

2 - No caso dos intermediários de crédito não vinculados, o dever previsto no número anterior pode ser

cumprido mediante a disponibilização de cópia do projeto de contrato de intermediação de crédito que inclua os

elementos previstos no artigo 62.º, em momento prévio à celebração do contrato e independentemente de

solicitação do consumidor.

3 - Compete ao intermediário de crédito a prova do cumprimento dos deveres previstos nos números

anteriores.

Artigo 55.º

Requisitos da informação

A informação que os intermediários de crédito estão obrigados a prestar aos consumidores, nos termos

previstos no presente título, deve ser completa, verdadeira, atual, clara e objetiva, devendo ainda ser fornecida

nos suportes previstos, de forma legível e a título gratuito.

Secção III

Publicidade

Artigo 56.º

Publicidade relativa à atividade de intermediário de crédito

1 - Na publicidade relativa à sua atividade, os intermediários de crédito devem: