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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 264

d) Agir no interesse dos consumidores, recomendando os contratos de crédito que, na sequência da

avaliação por si desenvolvida e em estrita observância do disposto nas alíneas anteriores, se mostrem

adequados às necessidades, situação financeira e demais circunstâncias do consumidor;

e) Disponibilizar ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, um documento contendo, entre

outros elementos, o objeto da consulta, o registo das recomendações efetuadas, bem como a identificação do

colaborador do mutuante ou do intermediário de crédito responsável pela referida recomendação;

f) Afetar à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação

colaboradores que possuam um nível adequado de conhecimentos e competências, nos termos previstos no

artigo 13.º do presente regime jurídico e, no caso dos mutuantes, nas normas aplicáveis à comercialização dos

referidos contratos de crédito.

2 - Os mutuantes e os intermediários de crédito devem a alertar os consumidores sempre que a celebração

do contrato de crédito possa, atenta a sua situação financeira, acarretar riscos específicos, mediante a emissão

de advertência e a prestação das explicações adequadas, através de documento em papel ou noutro suporte

duradouro.

3 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer outras regras de conduta a observar pelos

mutuantes e pelos intermediários de crédito na prestação de serviços de consultoria, bem como as regras que se

mostrem necessárias à execução do presente artigo.

Artigo 67.º

Remuneração pela prestação de serviços de consultoria

1 - Os mutuantes e os intermediários de crédito vinculados e a título acessório não podem receber quaisquer

valores, designadamente a título de retribuição, comissão ou despesa, ou qualquer outra contrapartida

económica dos consumidores pela prestação de serviços de consultoria.

2 - A remuneração da prestação de serviços de consultoria por parte dos intermediários de crédito não

vinculados é assegurada pelos consumidores, não podendo aqueles receber qualquer remuneração pecuniária

ou outra contrapartida económica dos mutuantes pela prestação destes serviços.

Artigo 68.º

Remuneração dos colaboradores afetos à prestação de serviços de consultoria

1 - A remuneração dos colaboradores dos mutuantes e dos intermediários de crédito afetos à prestação de

serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação não pode depender de objetivos de

vendas ou, por qualquer outra via, prejudicar a capacidade das pessoas em causa para atuar no interesse do

consumidor, nos termos previstos no artigo 66.º.

2 - O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do

presente artigo.

TÍTULO V

PROCEDIMENTOS DE RECLAMAÇÃO E DE RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS

Artigo 69.º

Reclamações

1 - Os intermediários de crédito devem implementar procedimentos adequados e eficazes a assegurar a

análise e o tratamento tempestivo das reclamações apresentadas pelos consumidores.

2 - Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas junto dos intermediários de crédito no

âmbito da legislação em vigor, os consumidores podem apresentar diretamente ao Banco de Portugal

reclamações fundadas no incumprimento das normas que regem a atividade dos intermediários de crédito.

3 - Compete ao Banco de Portugal apreciar as reclamações relativas aos intermediários de crédito,

independentemente da sua modalidade de apresentação, bem como definir os procedimentos e os prazos