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25 DE MAIO DE 2017 261

Artigo 59.º

Contrato de vinculação

1 - A relação entre os intermediários de crédito vinculados e a título acessório e os mutuantes ou grupo de

mutuantes deve ser regulada por contrato de vinculação, celebrado em suporte de papel ou noutro suporte

duradouro.

2 - No contrato de vinculação devem, pelo menos, ser especificados os seguintes elementos:

a) Identificação das partes;

b) Indicação dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 4.º a prestar pelo intermediário de crédito, com menção

expressa à existência de poderes de representação, caso existam;

c) Menção ao carácter exclusivo do vínculo com o mutuante, se aplicável;

d) Sujeição do intermediário de crédito ao cumprimento dos deveres de informação e transparência previstos

nas normas legais e regulamentares aplicáveis;

e) Menção ao dever de segredo a que os intermediários de crédito estão adstritos enquanto mandatários,

comissários ou prestadores de serviços dos mutuantes, nos termos legalmente estabelecidos;

f) Previsão da obrigação do intermediário de crédito prestar ao mutuante a informação necessária para que

este possa integrar a atividade do intermediário de crédito no seu sistema global de controlo de riscos e, bem

assim, cumprir os deveres de prestação de informação ao Banco de Portugal consagrados no presente regime

jurídico e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis;

g) Indicação da renumeração a pagar pelo mutuante ao intermediário de crédito, devendo detalhar-se a forma

como a mesma é determinada e as regras para a sua atualização;

h) Menção ao facto de o seguro de responsabilidade civil profissional do intermediário de crédito ou de a

garantia equivalente ser fornecido pelo mutuante, se aplicável;

i) Período de vigência.

3 - Nas situações em que o intermediário de crédito seja autorizado a produzir publicidade sobre os produtos

de crédito comercializados pelo mutuante ou, no caso de o contrato de vinculação ser celebrado com grupo de

mutuantes, por um ou vários mutuantes incluídos nesse grupo, o contrato de vinculação deverá ainda:

a) Fazer menção expressa à autorização de produção de publicidade, identificando, no caso de estar em

causa um grupo, os mutuantes que concederam essa autorização;

b) Descrever as condições e os procedimentos necessários para a prévia aprovação pelo mutuante da

publicidade relativa a produtos de crédito produzida pelo intermediário de crédito.

4 - Durante a respetiva vigência e até cinco anos após o seu termo, o intermediário de crédito e o mutuante,

ou no caso de o contrato de vinculação ser celebrado com um grupo de mutuantes, cada um dos mutuantes

incluído nesse grupo, devem manter o contrato de vinculação em arquivo e facilmente acessível.

Secção II

Disposições relativas ao exercício de atividade por parte dos intermediários de crédito não

vinculados

Artigo 60.º

Deveres específicos de conduta

Os intermediários de crédito não vinculados exercem a sua atividade de forma independente face aos

mutuantes, devendo apresentar ao consumidor, com imparcialidade e isenção, um número de produtos de crédito

representativo do mercado ou do tipo de produto em concreto.