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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 260

a) Abster-se de utilizar expressões suscetíveis de criar confusão entre a respetiva atividade e a concessão

de crédito;

b) Indicar a categoria de intermediário de crédito;

c) Indicar os serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º do presente regime jurídico que estão autorizados a

prestar;

d) Mencionar, sempre que seja o caso, se estão autorizados a prestar serviços de consultoria;

e) Identificar os mutuantes ou grupo de mutuantes com quem mantêm contrato de vinculação, se aplicável;

f) Mencionar, sempre que tal seja o caso, se desenvolvem a sua atividade em regime de exclusividade

relativamente a um único mutuante;

g) Observar os demais deveres de informação e transparência estabelecidos em normas legais e

regulamentares.

2 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer outros deveres de informação e transparência

a que devem obedecer as mensagens publicitárias relativas à atividade de intermediário de crédito.

Artigo 57.º

Publicidade relativa a produtos de crédito

1 - Os intermediários de crédito não vinculados podem divulgar publicidade relativa a produtos de crédito que

tenha sido produzida pelos mutuantes, mas não podem eles próprios produzir publicidade a esses produtos.

2 - Os intermediários de crédito vinculados apenas podem divulgar a publicidade relativa a produtos de

crédito que tenham produzido se o mutuante responsável pelo produto de crédito em causa tiver previamente

aprovado a referida publicidade, nos termos e condições previstos no contrato de vinculação.

3 - A publicidade a produtos de crédito que seja produzida por intermediários de crédito vinculados deve

identificar de forma inequívoca o mutuante responsável pelo produto publicitado e observar os demais deveres

de informação e transparência estabelecidos nas normas legais e regulamentares aplicáveis.

4 - Os mutuantes são responsáveis pelo cumprimento do disposto no número anterior na publicidade por si

previamente aprovada.

5 - O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do

presente artigo.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Secção I

Disposições relativas ao exercício de atividade por parte dos intermediários de crédito vinculados e

dos intermediários de crédito a título acessório

Artigo 58.º

Remuneração

1 - Os intermediários de crédito vinculados e a título acessório apenas são remunerados pelos mutuantes,

não podendo receber quaisquer valores dos consumidores, designadamente a título de retribuição, comissão ou

despesa.

2 - Os mutuantes devem assegurar que a remuneração dos intermediários de crédito vinculados e a título

acessório não põe em causa o cumprimento dos deveres de conduta estabelecidos no artigo 45.º do presente

regime jurídico.

3 - O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do

presente artigo.