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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 262

Artigo 61.º

Remuneração

1 - Os intermediários de crédito não vinculados são remunerados pelos consumidores, não podendo receber

qualquer remuneração pecuniária ou outra contrapartida económica dos mutuantes pelos serviços prestados.

2 - Nos casos em que, de acordo com as normas aplicáveis, o mutuante esteja obrigado a calcular a TAEG

do contrato de crédito intermediado, os intermediários de crédito não vinculados estão obrigados a informar o

mutuante sobre a remuneração a pagar pelo consumidor como contrapartida pela prestação dos seus serviços.

3 - A informação prevista no número anterior deve ser prestada ao mutuante em devido tempo, de forma a

possibilitar ao mutuante o cálculo da TAEG do contrato de crédito intermediado.

Artigo 62.º

Contrato de intermediação de crédito

1 - A prestação dos serviços de intermediação de crédito por parte dos intermediários de crédito não

vinculados deve ser precedida da celebração de contrato de intermediação de crédito com o consumidor.

2 - O contrato de intermediação de crédito deve especificar:

a) Os elementos previstos no n.º 1 do artigo 53.º;

b) A identificação da operação de crédito objeto da sua intervenção;

c) A identificação e caracterização dos serviços a prestar pelo intermediário de crédito, devendo assinalar-se,

sendo caso disso, a prestação de serviços de consultoria;

d) O preço dos serviços a prestar e outros encargos a suportar pelo consumidor, quer quanto à intermediação

de crédito, quer quanto à prestação de serviços de consultoria, se aplicável;

e) O número mínimo de propostas a apresentar ao consumidor;

f) Menção expressa ao carácter vinculativo das propostas de contratos de crédito a apresentar, se aplicável;

g) O direito do consumidor a resolver o contrato de intermediação, sem causa justificativa, no prazo de

três dias de calendário a partir da data em que o mesmo foi celebrado.

3 - O contrato de intermediação de crédito deve ser exarado em papel ou noutro suporte duradouro, em

condições de inteira legibilidade, devendo ser entregue um exemplar do mesmo a todos os contratantes.

4 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer outros elementos de informação que devem ser

especificados no contrato de intermediação de crédito.

Artigo 63.º

Dever de segredo

1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização dos intermediários de crédito não vinculados, os

seus trabalhadores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços, a título permanente

ou ocasional, ficam sujeitos ao dever de segredo, não podendo revelar ou utilizar informações sobre factos ou

elementos respeitantes às relações com os consumidores, cujo conhecimento advenha exclusivamente do

exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.

2 - Os factos ou elementos referidos no número anterior podem ser revelados mediante autorização do

consumidor, transmitida ao intermediário de crédito.

3 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:

a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;

b) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;

c) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;

d) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.

4 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do artigo

195.º do Código Penal.