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25 DE MAIO DE 2017 257

Artigo 47.º

Prestação de serviços por terceiros

É proibido aos intermediários de crédito nomear representantes ou por qualquer outra forma cometer a

terceiros, no todo ou em parte, o exercício da atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de

consultoria.

Artigo 48.º

Proibição de representação

1 - Os intermediários de crédito não podem celebrar contratos de crédito, ou qualquer outro negócio jurídico

associado, em representação de consumidores.

2 - Para além do disposto no número anterior, os intermediários de crédito não vinculados não podem celebrar

contratos de crédito em representação de mutuantes.

Artigo 49.º

Colaboradores dos intermediários de crédito

1 - Os intermediários de crédito devem assegurar que os seus colaboradores não se encontram numa das

situações previstas no artigo 16.º.

2 - Os intermediários de crédito que desenvolvam a atividade relativamente a contratos de crédito à habitação

devem:

a) Assegurar que a remuneração dos seus colaboradores não põe em causa o cumprimento dos deveres

de conduta estabelecidos no artigo 45.º e, no caso dos intermediários de crédito não vinculados, no artigo 60.º;

b) Afetar ao desenvolvimento da sua atividade colaboradores que possuam o nível adequado de

conhecimentos e competências, nos termos previstos no artigo 13.º.

3 - O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, regras que se mostrem necessárias à execução do

disposto no número anterior.

Artigo 50.º

Prestação de informação aos mutuantes

Os intermediários de crédito devem transmitir aos mutuantes, de forma precisa, a informação sobre os

rendimentos, despesas e outras circunstâncias financeiras ou económicas do consumidor de que tenham

conhecimento.

Artigo 51.º

Direito à informação dos intermediários de crédito

1 - Os mutuantes devem, atempadamente, disponibilizar aos intermediários de crédito os elementos,

informações e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da respetiva atividade.

2 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva

e apresentada de forma legível.

Artigo 52.º

Conflitos de interesses

1 - Os intermediários de crédito devem dispor de mecanismos organizacionais e administrativos, adequados

à natureza, escala e complexidade da sua atividade, que possibilitem, de forma eficaz, a identificação de

possíveis conflitos de interesses, a adoção de medidas adequadas a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da

sua ocorrência e, bem assim, a adoção das medidas razoáveis destinadas a evitar que, verificada uma situação