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7 DE JUNHO DE 2017 19

d) «Corte de conversão» – intervenção em que, através de arranque ou corte de plantas, se reduz a

densidade do povoamento abaixo dos valores mínimos definidos referidos na alínea c) do presente número;

e) «Desbaste» – operação em que, através do arranque ou corte seletivo, são eliminadas plantas mortas,

caducas ou fortemente afetados por pragas ou doenças ou que prejudicam o desenvolvimento de outras,

igualmente protegidas, em boas condições vegetativas;

f) «Empreendimento agrícola de relevante e sustentável interesse para a economia local» —

empreendimento agrícola com importância para a economia local, avaliada em termos de criação líquida de

emprego e valor acrescentado superior ao do uso atual da terra, com viabilidade económica e financeira, que

dê origem a produtos com escoamento garantido no mercado e que não sejam alvo de mecanismos de suporte

dos preços de mercado, apoios à produção, à exportação ou ao rendimento e cuja localização, não possuindo

alternativa, apresenta adequada aptidão edafo-climática para o uso agrícola em causa;

g) «Empreendimento de imprescindível utilidade pública» – infraestrutura de interesse público considerada

fundamental, estruturante e imprescindível para dar resposta a uma necessidade pública.

h) «Espécie protegida» – espécie arbustiva ou arbórea da flora autóctone nacional sujeita a medidas de

proteção previstas no presente diploma;

i) «Planta de espécie protegida» – planta individual de espécie protegida por este diploma ou por despacho

conjunto referido no artigo anterior, em qualquer fase do seu desenvolvimento biológico;

j) «Povoamento de espécie protegida» – formação vegetal onde se verifica a presença de plantas de uma ou

mais espécies protegidas, em povoamento puro ou associadas entre si ou com outras espécies, com os

parâmetros mínimos de densidade individualmente definidos para cada espécie;

k) «Povoamento espontâneo» – povoamento de espécie protegida de geração espontânea, subespontânea

ou com intervenção humana, desde que não tenha sido plantado especificamente com vista ao seu abate para

produção de madeira ou outra matéria-prima.

2 – Para efeitos da determinação do previsto na alínea b) do número anterior, o Governo define por Portaria,

no prazo máximo de um ano, a «idade» mínima, o CAP, bem como os restantes critérios referidos, para a

classificação como «exemplar», estabelecidos para cada uma das espécies protegidas.

3 – Para efeitos da determinação do previsto na alínea j) do número anterior, o Governo define por Portaria,

no prazo máximo de um ano, os «parâmetros mínimos de densidade» estabelecidos para cada uma das

espécies protegidas.

Artigo 4.º

Proibição de corte, arranque ou destruição

1 – É proibido o corte, o arranque, o desenraizamento, a colheita ou a destruição, totais ou parciais, de

plantas ou parte de plantas de espécies protegidas existentes em povoamento espontâneo, bem como de

plantas isoladas ou em povoamento de densidade inferior aos valores mínimos estabelecidos para a espécie

em causa no caso de árvores, arbustos ou conjuntos exemplares.

2 – Excetuam-se do disposto no n.º 1:

a) Os cortes de desbaste autorizados ou promovidos, mediante ato devidamente fundamentado, pela

Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

b) As podas ou outras intervenções necessárias e justificadas por motivos fitossanitários ou de melhoria da

condição geral da planta, desde que não ponham em causa a sobrevivência da mesma e sejam autorizadas

pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura e feitas de acordo com as instruções dadas pelos mesmos;

c) As intervenções levadas a cabo ao abrigo de orientações estratégicas para rearborização definidas pelo

Governo, ou em situações de emergência pela proteção civil para combater incêndios ou outras catástrofes

naturais em progressão;

d) Os cortes de conversão de povoamento visando a realização de empreendimento de imprescindível

utilidade pública, quando for a única solução possível, autorizados e realizados nas condições referidas na

autorização;

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