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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 106

Resumo: A Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro, nasceu do

propósito de criação de um mercado único de crédito hipotecário pautado por desígnios de livre concorrência e

estabilidade, constituindo a primeira incursão legislativa europeia neste domínio. Convém esclarecer que a

referida diretiva encontra o seu âmbito de aplicação circunscrito aos contratos de crédito à habitação e aos

contratos de crédito para outros fins garantidos por hipoteca constituída sobre imóveis destinados a habitação.

No contexto da transposição da referida diretiva, a presente nota informativa pretende evidenciar os principais

aspetos inovadores abrangidos pela reforma legislativa em apreço, designadamente:

 Intermediários de crédito (consagra a sujeição dos intermediários de crédito a processos de autorização,

registo e supervisão por parte autoridades competentes do seu estado de origem. Exige que sejam titulares de

seguro de responsabilidade civil profissional que cubra as responsabilidades resultantes de negligência

profissional. Devem possuir obrigatoriamente um nível adequado de qualificações e experiência profissional.

 Conhecimentos e competências exigidos aos colaboradores ao serviço de instituições de crédito e de

intermediários de crédito;

 Política de remuneração do pessoal responsável pela avaliação da solvabilidade;

 Contração de empréstimos em moeda estrangeira;

 Reforço das obrigações relativas à avaliação de solvabilidade do consumidor;

 Consagração de período de reflexão prévio à celebração do contrato de crédito hipotecário e ou direito

de resolução do contrato de crédito;

 Medidas relativas ao incumprimento.

IRLANDA. Departamento de Finanças – Directive on credit agreements for consumers relating to

residential immovable property [Em linha] : proposed course of action following public consultation.

Dublin: Department of Finance, 2015. [Consult. 05 de jun. 2017]. Disponível em: WWW:

R%20CONSUMERS%20%20RELATING%20TO%20RESIDENTIAL%20IMMOVABLE%20PROPERTY.pdf

Resumo: A transposição para o direito nacional dos Estados-Membros da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para

imóveis de habitação, visa facilitar um mercado interno com um elevado nível de proteção dos consumidores no

domínio dos contratos de crédito, relativos a bens imobiliários. Os consumidores que procuram crédito

hipotecário podem passar a ter mais confiança nas instituições com que interagem, as quais devem atuar de

forma profissional e responsável e oferecer aos consumidores as proteções a que têm direito. A presente diretiva

visa desenvolver um mercado interno mais transparente, eficiente e competitivo através da implementação de

proteções mais fortes para os consumidores, promovendo empréstimos sustentáveis e inclusão financeira.

LEITÃO, Luís Menezes – O impacto da crise financeira no regime do crédito à habitação. In I Congresso de

direito bancário. Coimbra: Almedina, 2015. ISBN 978-972-40-5896-2. p. 9-26. Cota 24 – 13/2016.

Resumo: A crise financeira internacional, iniciada na América em 2007, com a crise do crédito sub prime, que

se estendeu à Europa com a crise das dívidas soberanas a partir de 2008, provocou uma radical alteração do

paradigma existente no crédito à habitação, que se tornou bastante mais raro, registando-se uma enorme subida

dos spreads por parte dos bancos. A nível europeu, salienta-se a aprovação da Diretiva 2014/17/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para

imóveis de habitação, que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento UE n.º 1093/2010.

São analisadas as situações de Portugal e Espanha em termos de legislação e jurisprudência. A intervenção

legislativa, apesar da preocupação com a tutela dos mutuários revelou-se muito tímida, tendo os bancos

continuado a exigir o remanescente do empréstimo após a devolução do imóvel, se o valor da venda não for

suficiente para o pagar. O autor salienta que a intervenção jurisprudencial foi muito mais decisiva, levando à

proteção dos mutuários para além do que a lei expressamente prevê.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos

contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e