O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JUNHO DE 2017 101

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente e contém após o

texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a

publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada

pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), adiante designada por lei formulário.

A proposta de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário. De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário “Tratando-se de

diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”, o que

é feito no título da presente iniciativa.

Quanto ao anteprojeto de decreto-lei que o Governo junta à sua iniciativa, pretende alterar o anexo I do

Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que “Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de

reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público

em geral”.

Nos termos do artigo 7.º da proposta, a entrada em vigor terá lugar, em caso de aprovação, no dia seguinte

ao da sua publicação, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual“Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente proposta de lei “visa habilitar o Governo a regular o acesso e o exercício da atividade de

intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito”.

O Governo, em 1991, aprovou o Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, que estabeleceu normas

relativas ao crédito ao consumo e transpôs para a ordem jurídica interna as Diretivas 87/102/CEE, do

Conselho, de 22 de dezembro de 19862 e 90/88/CEE, do Conselho, de 22 de fevereiro.

Era importante garantir uma informação completa e verdadeira, suscetível de contribuir para uma correta

formação da vontade de contratar. Afigurou-se imprescindível regular as condições em que se realizava a

publicitação do crédito, sendo igualmente necessário estabelecer mecanismos que permitissem ao

consumidor conhecer o verdadeiro custo total do crédito que lhe era oferecido. Foi com estes objetivos que a

nível da União Europeia foram aprovadas as Diretivas 87/102/CEE, do Conselho, de 22 de dezembro de

19863 e 90/88/CEE, do Conselho, de 22 de fevereiro, transpostas para o direito interno pelo citado diploma,

as quais, procurando harmonizar a legislação vigente nos diferentes Estados-Membros, contribuíram para a

eliminação de fenómenos indesejáveis de distorção da concorrência no espaço comunitário4.

Decorria dos mencionados diplomas da União Europeia a adoção da taxa anual de encargos efetiva global,

com base na qual seria calculado o referido custo do crédito, tendo em atenção os encargos a suportar e o

crédito a conceder, no contexto de uma mesma operação, em momentos diversos, permitindo-se, desse

modo, uma análise comparativa de ofertas afins em todo o espaço comunitário.

Na verdade, no ordenamento jurídico nacional, a figura do intermediário de crédito apenas encontra

consagração no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho5, (versão consolidada), que transpôs a Diretiva

2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 20086, relativa a contratos de crédito

aos consumidores, revogando o citado Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro.

2 Relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo 3 Alterada pelas Diretivas 90/88/CEE, do Conselho, de 22 de fevereiro, e 98/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro. 4 Cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro. 5 Alterado pelos Decretos-Lei n.os 72-A/2010, de 18 de junho e 42-A/2013, de 28 de março (que o republica). 6 Revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho