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21 DE JUNHO DE 2017 97

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 89/XIII (2.ª) -

Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de

serviços de consultadoria relativamente a contratos de crédito, transpondo a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para

imóveis de habitação.

A iniciativa é apresentada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Reúne

os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR, à exceção do n.º 3, pois não vem acompanhada de

quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado e o Governo não refere a sua

existência.

A Proposta de Lei em causa, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, habitualmente designada como lei formulário, tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto e

de acordo com o n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei e tratando-se de uma transposição de uma diretiva comunitária

“deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor” o que também é respeitado nesta iniciativa.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões face à lei

formulário.

A presente iniciativa deu entrada a 22 de maio de 2017, foi admitida a 23 de maio e a 24 de maio baixou à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.

 Objeto, Motivação e Conteúdo da Iniciativa

Pela presente iniciativa o Governo pretende passar a regular o acesso e o exercício da atividade de

intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito.

A consultoria em contratos de crédito prevê uma série de serviços que derivam da comercialização dos

contratos e que passam pela sua apresentação aos consumidores e pela própria celebração de contratos, entre

outros.

O papel do intermediário de crédito tem vindo a aumentar em Portugal nos últimos anos, fruto não só do

aumento do recurso ao crédito para aquisição de bens e serviços de consumo, mas também do agravamento

das dificuldades das famílias para cumprir os compromissos assumidos no âmbito de contratos de crédito

celebrados com instituições de crédito.

Ao contrário do que se verifica noutros Estados-membros da União Europeia, a atividade desenvolvida pelos

intermediários de crédito, em Portugal, não está sujeita a um quadro normativo e regulatório específico e é

urgente alterar esta realidade para proteção dos consumidores no decurso do processo negocial e para que se

promova a confiança nas instituições de crédito e no sistema financeiro no seu todo e impedir práticas comerciais

desadequadas e menos transparentes.

Como é referido na Exposição de Motivos da Iniciativa em apreço, o “legislador da União Europeia

estabeleceu, através da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014,

relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, um conjunto de regras para o

acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e para a prestação de serviços de consultoria, no

âmbito da comercialização daqueles contratos de crédito”.

Assim, o Governo passa a poder “aprovar um regime jurídico que estabeleça os requisitos de acesso e de

exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, instituindo,

conquanto se assegure a transposição da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de

fevereiro de 2014, um regime de controlo da idoneidade, conhecimentos e competências e prevenção de

conflitos de interesses dos intermediários de crédito, bem como dos membros dos respetivos órgãos de

administração e dos profissionais qualificados que exerçam a função de responsáveis técnicos pela atividade