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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 94

Após Parecer do Banco Central Europeu em janeiro de 2013, que recomendou alterações à proposta,

nomeadamente que “os «acontecimentos externos que escapam ao controlo razoável», que desencadeiam a

possibilidade do depositário se exonerar da responsabilidade através de contrato, deveriam estar especificados

nos atos delegados da Comissão, de forma detalhada, referindo as categorias de ativos que podem ser

considerados perdidos devido a tais acontecimentos externos e o tipo de eventos específicos previstos”, a

proposta de diretiva foi revista e adotada em primeira leitura pelo Parlamento Europeu.

A proposta de diretiva COM(2012)350 foi transmitida aos parlamentos nacionais em agosto de 2012 e foi

objeto de escrutínio da Assembleia da República com Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública de Elsa Cordeiro (PSD) e Parecer da Comissão de Assuntos Europeus de Nuno Filipe

Matias (PSD). Concluiu-se pela não violação do princípio de subsidiariedade da proposta, “na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União”. O escrutínio deu-se por

concluído em 10 de outubro de 2012, com envio às instituições europeias e governo.

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França,

Irlanda e Luxemburgo.

De acordo com o site oficial Eur-Lex, que recolhe a informação sobre a transposição das diretivas europeias

(fornecida pelos próprios Estados-Membros), todos os 28 Estados-Membros da União Europeia adotaram

alguma medida de transposição da Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho

(incluindo Portugal), o que não prejudica que, como sucede com a iniciativa legislativa em análise, os estados

não venham a tomar mais medidas legislativas com vista a aprofundar a transposição desta diretiva para os

respetivos ordenamentos jurídicos nacionais.

A título de exemplo, referem-se as medidas legislativas de transposição já concretizadas para os seguintes

países da União Europeia: Espanha, França, Luxemburgo e Irlanda.

ESPANHA

No ordenamento jurídico espanhol, a Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho encontra-

se transposta pelos seguintes instrumentos normativos:

Ley 22/2014, de 12 de noviembre, por la que se regulan las entidades de capital-riesgo, otras entidades de

inversión colectiva de tipo cerrado y las sociedades gestoras de entidades de inversión colectiva de tipo cerrado,

y por la que se modifica la Ley 35/2003, de 4 de noviembre, de Instituciones de Inversión Colectiva.

Esta lei introduz no ordenamento jurídico espanhol a acima referida Diretiva 2011/61/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 8 de junho. Esta lei visou facilitar o investimento na economia espanhola,

nomeadamente através de formas alternativas ao crédito bancário, fortemente restringido no contexto da crise

económica que afetou este país.

Assim, aprovou-se um novo regime para as entidades de capital de risco, derrogando a anterior da Ley

25/2005, de 24 de noviembre. Com esta revisão, pretendeu-se fomentar a captação de fundos e consequente

financiamento de um maior número de empresas, nomeadamente das de pequena e média dimensão,

principalmente nas primeiras etapas do seu desenvolvimento.

Através desta lei, definem-se, por exemplo, novos tipos de veículos de investimento (Instituciones de

Inversión Colectiva - “IIC”; Entidades de Capital Riesgo - “ECR”; e Entidades de Inversión colectiva de tipo

cerrado - “EICC”), inovando-se em várias matérias do seu regime.

Real Decreto 83/2015, de 13 de febrero, por el que se modifica el Real Decreto 1082/2012, de 13 de julio,

por el que se aprueba el Reglamento de desarrollo de la Ley 35/2003, de 4 de noviembre, de instituciones de

inversión colectiva.

Juntamente com a Ley 22/2014, este diploma veio completar a transposição da Diretiva 2011/61/EU,

definindo-se, entre outras matérias, normas quanto à estrutura, organização, gestão de riscos e remuneração

das sociedades gestoras, e ampliando-se requisitos de informação à Comisión Nacional Del Mercado De Valores

(CNMV) e ao investidor.