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21 DE JUNHO DE 2017 89

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa legislativa apresentada pelo Governo tem um título que traduz o seu objeto, bem como uma

exposição de motivos, obedecendo ao formulário correspondente a uma proposta de lei da iniciativa do Governo,

em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante designada como lei formulário.

Tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo

7.º, e respeita também o previsto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, que prevê que estando em causa

“diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”

embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final. De acordo com o previsto no artigo 1.º do respetivo articulado, esta iniciativa, para além de

pretender transpor a Diretiva 2014/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014,

alterando o Código dos Valores Mobiliários, altera, também, o Regime Geral dos Organismos de Investimento

Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, pelo que se deve fazer menção no título a esta

alteração, bem como ao número de ordem de alteração, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º

da citada lei formulário que prevê que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

alteração”.

Consultada a base de dados Digesto, confirma-se que a Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que aprovou o

Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, objeto de alteração, sofreu uma modificação legislativa

anterior pelo Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, constituindo a presente, em caso de aprovação, a sua

segunda alteração. Assim, para efeitos de apreciação na especialidade, em caso de aprovação, ou redação

final, sugere-se que o título seja alterado da forma seguinte:“Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/91/EU, do

Parlamento e do Conselho, de 23 de julho de 2014, no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas

de remuneração e às sanções, alterando o Código dos Valores Mobiliários e procedendo à segunda alteração

da Lei 16/2015, de 24 de fevereiro, que aprovou o Regime dos Organismos de Investimento Coletivo.”

Caso seja aprovada, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando

em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do

artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, e nos termos do disposto no artigo 6.º do seu articulado.

Refira-se, ainda, que o n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário e estabelece que deve proceder-se à republicação

integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo

em vigor — salvo se tratar de códigos — ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do

ato legislativo em vigor, o que não parece estar em causa.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Na sequência da crise financeira dos últimos anos, foram concretizadas diversas iniciativas, no plano

internacional, para o reforço do sistema financeiro, que culminaram com a publicação, por parte do Comité de

Basileia de Supervisão Bancária, de um conjunto de medidas visando a densificação do quadro regulamentar

prudencial aplicável às instituições de crédito. O conjunto de medidas é vasto, importando referir, pela sua

relevância, a introdução de novos requisitos no domínio da determinação dos fundos próprios, com vista à

melhoria da respetiva qualidade e quantidade, a introdução de uma medida suplementar não baseada no risco

para avaliar o risco de alavancagem no sistema bancário, a exigência de manutenção de níveis de liquidez

adequados numa perspetiva de curto e médio-longo prazo, através da introdução de duas medidas de avaliação

do risco de liquidez, e a introdução de um conjunto de instrumentos com o propósito de impor reservas adicionais

de fundos próprios às instituições de crédito.

Neste contexto, ao nível da União Europeia, houve a necessidade de estabelecer um conjunto de regras

europeias aplicáveis a todas as instituições de crédito e empresas de investimento.