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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 84

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O enquadramento legislativo nacional do tema consiste nos diplomas que a proposta de lei pretende alterar,

a saber:

– O Código de Procedimento e de Processo Tributário2 (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26

de outubro;

– O próprio Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua versão atual, cujos artigos 6.º e 7.º, para

acomodar a redefinição de “órgãos periféricos locais”, são alterados pela proposta de lei;3

– O Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro (“No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-

B/2011, de 30 de dezembro, aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado

funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira”).

É ainda de mencionar, como se faz na exposição de motivos da proposta de lei, a Resolução do Conselho

de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto (“Aprova o Programa Capitalizar”).

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-membro da União Europeia: França.

FRANÇA

O Direito Fiscal substantivo e o respetivo contencioso são regulados, respetivamente, no Code général des

impôts e no Livre des procédures fiscales. Em nenhum desses diplomas logramos identificar institutos paralelos

aos que são tratados na proposta de lei.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições pendentes

versando sobre matéria idêntica verificou-se, neste momento, a existência de uma única iniciativa legislativa:

– Proposta de Lei n.º 14/XIII (1.ª) (ALRAM) – Alteração ao Código de Processo Civil e ao Código de

Procedimento e Processo Tributário.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, nomeadamente, da justificação de motivos e do próprio articulado da

iniciativa legislativa, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa.

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2 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 3 Na versão consolidada constante do DRE, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99 é composto por apenas três números. A proposta de lei alude a um n.º 4, que não altera.