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21 DE JUNHO DE 2017 83

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. Todavia, o Governo não faz

acompanhar esta sua iniciativa legislativa de qualquer documento, estudo ou parecer que a tenha

fundamentado.

A presente iniciativa deu entrada no dia 22 de maio, tendo sido admitida, anunciada e baixado à Comissão

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa no dia 23 deste mesmo mês. (5.ª) A sua discussão na

generalidade encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 23 de junho (cfr. Súmula n.º 43 da

Conferência de Líderes, de 24 de maio), conjuntamente com as Propostas de Lei n.os 83/XIII (2.ª), 84/XIII (2.ª),

85/XIII (2.ª) e 86/XIII (2.ª).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa legislativa apresentada pelo Governo tem um título que traduz o seu objeto, bem como uma

exposição de motivos e após o articulado contém, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de

Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, obedecendo

ao formulário correspondente a uma proposta de lei da iniciativa do Governo, em conformidade com o disposto

nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014,

de 11 de julho, doravante designada como lei formulário.

De acordo com o previsto nas alíneas, a), b) e c) do artigo 1.º do respetivo articulado, esta iniciativa pretende

alterar o Decreto-lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Código de Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, pelo que se deve fazer menção

no título a todas estas alterações, bem como, sendo possível, ao número de ordem de alteração, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da citada lei formulário que prevê que “os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração”. No caso concreto do CPPT, por razões de

segurança jurídica, em face do elevado número de alterações sofridas pelo mesmo, a menção ao número de

ordem de alterações não parece aconselhável.

Consultada a base de dados Digesto, verifica-se que a presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, procedendo à sua segunda alteração, bem como à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

6/2013, de 17 de janeiro, para além do Código de Procedimento e Processo Tributário, Assim, em caso de

aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade ou redação final, sugere-se que o título seja alterado

da forma seguinte: “Altera o Código de Procedimento e Processo Tributário, procedendo à primeira alteração

ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 6/20013, de 17 de janeiro.”

Refira-se, igualmente, que o n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário estabelece que deve proceder-se à

republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao

ato legislativo em vigor — salvo se tratar de códigos — ou se somem alterações que abranjam mais de 20%

do articulado do ato legislativo em vigor, o que não parece estar em causa no caso presente.

Em caso de aprovação e revestindo a forma de lei, esta iniciativa será publicada na 1.ª Série do Diário da

República, entrando em vigor no dia seguinte após a sua publicação, em conformidade com o disposto na alínea

c) do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, e nos termos do disposto no artigo 9.º do seu

articulado.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da Lei Formulário.