O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125 78

Ainda não foi adotada qualquer medida de transposição da Diretiva (EU) 2016/801.

FRANÇA

Regulam a matéria essencialmente os artigos L.211-1 a L.211-10 do Código da Entrada e Permanência de

Estrangeiros e do Direito de Asilo,8 nos termos dos quais é, em geral, exigido a um cidadão de um país terceiro

à União Europeia, para poder entrar em França, que possua: Visto; Garantia de alojamento; Meios de

subsistência; Seguro de saúde contratado em França; Se for o caso, documentos necessários ao exercício da

atividade profissional remunerada que pretenda exercer (normalmente, um contrato de trabalho).9

O direito aplicável aos estrangeiros que trabalham em França resulta das disposições do referido Código

conjugadas com as normas aplicáveis do Código do Trabalho e com acordos bilaterais ou de gestão concertada

de fluxos migratórios celebrados com determinados países, designadamente o Gabão, o Congo, o Benim, o

Senegal e a Tunísia.

A todo o estrangeiro extracomunitário é legítimo exercer uma atividade assalariada se estiver na posse de

uma autorização de trabalho, legalmente emitida (nomeadamente em face de um contrato de trabalho

efetivamente existente), desde que haja sido submetido a exame médico adequado dentro do prazo de três

meses após notificação para tal.

Para o exercício de determinadas atividades ditas reguladas, como as de médico, paramédico, advogado e

arquiteto, é necessária uma autorização específica por parte da respetiva ordem profissional, acrescida do visto

normal de trabalho.

Em regra, o pedido de autorização de trabalho é formulado pela entidade empregadora, sobre a qual recaem

outras obrigações fiscais e laborais. Qualquer entidade patronal que pretenda contratar um estrangeiro não

presente em território nacional deve, antes de lhe propor um contrato de trabalho, procurar saber se há no

mercado de trabalho candidato que seja francês ou estrangeiro em situação regular autorizado a trabalhar em

França.

Ressalvam-se determinadas situações previstas na lei, às quais não se aplica essa condição, nomeadamente

as seguintes:

– Beneficiários de acordos bilaterais de gestão concertada de fluxos migratórios ou acordos bilaterais

específicos, designadamente os celebrados com os Estados Unidos da América, Marrocos, Nova Zelândia,

Canadá e Argentina;

– Estrangeiros qualificados (estudantes que tenham obtido um mestrado e realizado um ano de qualificação

profissional ou quadros destacados no quadro da mobilidade intergrupal);

– Estrangeiros beneficiários de um contrato de aprendizagem no âmbito de formação conducente à obtenção

de um mestrado.

Para transpor a Diretiva 2014/36/UE, foram emitidos os seguintes diplomas:

– Loi n.º 2016-274 du 7 mars 2016 relative au droit des étrangers en France;

– Loi n.º 2016-1088 du 8 août 2016 relative au travail, à la modernisation du dialogue social et à la sécurisation

des parcours professionnels (article 86);

– Décret n.º 2016-1456 du 28 octobre 2016 pris pour l'application de la loi n.º 2016-274 du 7 mars 2016 et

portant diverses dispositions relatives à l'entrée, au séjour et au travail des étrangers en France;

– Arrêté du 28 octobre 2016 fixant la liste des pièces à fournir pour l'exercice, par un ressortissant étranger,

d'une activité professionnelle salariée.

Por seu turno, a Diretiva 2014/66/EU considerou-se transposta pelos seguintes diplomas:

– Loi n.º 2016-274 du 7 mars 2016 relative au droit des étrangers en France (article 11 et article 17);

– Décret n.º 2016-1456 du 28 octobre 2016 pris pour l’application de la loi no 2016-274 du 7 mars 2016 et

portant diverses dispositions relatives à l’entrée, au séjour et au travail des étrangers en France;

8 No original, Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile. 9 Grande parte das informações aqui contidas basearam-se na resposta do Parlamento francês oferecida no âmbito do pedido com o n.º 1700, desenvolvido entre 2010 e 2011, relativo à plataforma europeia de intercâmbio parlamentar conhecida por CERDP.