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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 74

abordagem coerente no âmbito da imigração e do asilo, que tem por objeto, ao mesmo tempo, a criação de um

sistema comum de asilo, a política de imigração legal e a luta contra a imigração clandestina.

O Programa da Haia, adotado pelo Conselho Europeu em 2004, reconheceu que a migração legal

desempenhará um papel importante na promoção do desenvolvimento económico e convidou a Comissão a

apresentar um plano de ação sobre a migração legal, incluindo procedimentos de admissão capazes de

responder prontamente às flutuações da procura de mão-de-obra migrante no mercado de trabalho.

Mais tarde, o Programa de Estocolmo (2009) reconhece que a imigração laboral pode contribuir para o

aumento da competitividade e da vitalidade económica e que, no contexto dos importantes desafios

demográficos que a União enfrentará no futuro, com uma crescente procura de mão-de-obra, uma política de

migração flexível representará um contributo relevante para o desenvolvimento e o desempenho económicos da

União a longo prazo.

Neste contexto, cumpre realçar a Diretiva 2008/115/CErelativa a normas e procedimentos comuns nos

Estados-membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. As normas comuns

em causa na presente Diretiva abrangem as matérias do regresso, afastamento, recurso a medidas coercivas,

prisão preventiva e readmissão, associadas à cessação deste tipo de irregularidades.

No âmbito da entrada e permanência de estrangeiros, são de referir as seguintes iniciativas:

 Regulamento (UE) n.º 154/2012, que altera o Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código

Comunitário de Vistos (Código de Vistos).

 COM(2016)7 – Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a

Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais

de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a

Decisão 2009/316/JAI do Conselho;

 Regulamento (UE) 2016/1953, relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para o

regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga a Recomendação do Conselho

de 30 de novembro de 1994

 Diretiva 2011/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2011, que altera a Diretiva

2003/109/CE do Conselho de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção

internacional.

 Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um

procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros

residirem e trabalharem no território de um Estado-membro e a um conjunto comum de direitos para os

trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro.

Importa ainda referir as Diretivas a transpor na iniciativa em causa.

A Diretiva 2014/36/UE, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros

para efeitos de trabalho sazonal, aplica-se aos nacionais de países terceiros que residam fora do território dos

Estados-Membros e que requeiram a admissão ou tenham sido admitidos, nos termos da presente diretiva, no

território de um Estado-membro para efeitos de trabalho sazonal.

No entanto, para permanências não superiores a 90 dias, a presente diretiva aplica-se sem prejuízo do acervo

de Schengen, em particular o Código de Vistos, o Código das Fronteiras Schengen, e o Regulamento (CE) n.º

539/2001, relativo à obrigação ou isenção de vistos.

Os casos aos quais a Diretiva não é aplicável encontram-se descritos no seu artigo 2.º, podendo ser aplicadas

disposições mais favoráveis do que a Diretiva em apreço, nomeadamente quando presentes em outra legislação

da União, acordos ou definidas pelos Estados-membros.

São ainda definidos os critérios de admissão para o emprego como trabalhador sazonal, para permanência

superiores ou não a 90 dias.

Os Estados-membros podem determinar volumes de admissão de nacionais de países terceiros no respetivo

território para efeitos de trabalho sazonal, podendo também indeferir um pedido de autorização para efeitos de

trabalho sazonal caso seja apresentado um dos fundamentos previstos no artigo 8.º.