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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 76

 Enquadramento internacional

Países europeus

Segundo a base de dados própria da União Europeia4, a Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, não foi objeto de medidas de transposição por parte de nove Estados-

membros. Também nove Estados-membros não transpuseram a Diretiva 2014/66/EU, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 15 de maio de 2014. A Diretiva (EU) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

11 de maio de 2016, sendo ainda relativamente recente, apresenta um grau de transposição quase nulo, com

apenas quatro países assinalados na base de dados da EUR-Lex como tendo adotado medidas concretas.5

Para a comparação com a iniciativa legislativa em análise, foram escolhidos os casos de Espanha e França,

consistindo aquela, neste caso específico, na mera indicação da lista de diplomas que, segundo a base de dados

da EUR-Lex, transpõem as diretivas comunitárias indicadas.

A legislação comparada é, assim, apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia:

Espanha e França.

ESPANHA

Segundo o artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 11 de janeiro,6 sobre direitos, liberdades e integração

social dos estrangeiros em Espanha, consideram-se “estrangeiros”, para efeitos de aplicação dessa lei, todos

os que careçam de nacionalidade espanhola, sem prejuízo do que se estabelece em leis especiais e nos tratados

internacionais de que a Espanha faça parte. Excetuam-se ainda da aplicação da mesma lei os cidadãos dos

Estados-membros da União Europeia e aqueles a cujas regras estejam sujeitos.

Os estrangeiros residentes que reúnam os requisitos previstos em tal lei e noutras especialmente aplicáveis

têm direito a exercer uma atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem (artigo 10).

A não ser, pois, que já seja residente, o estrangeiro que pretenda entrar em território espanhol, para nele

trabalhar, tem de estar munido de um de dois tipos de visto de residência de trabalho: - Visto de residência e

trabalho propriamente dito [artigo 25-bis, n.º 2, alínea d)]; e Visto temporário de residência e trabalho, que habilita

a trabalhar por conta de outrem até nove meses num período de doze meses consecutivos [artigo 25-bis, n.º 2,

alínea e)].

São depois detalhados, nos artigos 36.º a 43.º, os diversos regimes de autorização para a realização de

atividades lucrativas (laborais ou profissionais), contando-se os seguintes: Autorização de residência e trabalho

em geral (artigo 36); Autorização de residência e trabalho por conta própria (artigo 37.º); Autorização de

residência e trabalho por conta de outrem7 (artigo 38.º); Regime especial dos investigadores, para o estrangeiro

cuja permanência em Espanha tenha como fim único ou principal realizar projetos de investigação no âmbito de

um protocolo ou convénio celebrado com um organismo de investigação (artigo 38-bis); Autorização de

residência e trabalho para profissionais altamente qualificados, (artigo 38-ter); Regime especial dos

trabalhadores temporários (de temporada, no original (artigo 42.º); Regime dos trabalhadores transfronteiriços e

prestação transnacional de serviços (artigo 43.º).

Podem ser fixadas quotas anuais de empregos reservadas a estrangeiros que não sejam nacionais ou

residentes em Espanha, orientando-se preferentemente tais ofertas de emprego para os países com os quais

Espanha haja celebrado acordos sobre regulação de fluxos migratórios (artigo 39.º).

Para efeitos de autorização de residência e trabalho para estrangeiros, a situação nacional do emprego não

é tida em conta em determinadas situações em que se pretende protegê-los, designadamente em caso de

familiares reagrupados, mera renovação de uma autorização prévia de trabalho, estrangeiros que tenham a seu

cargo ascendentes ou descendentes de nacionalidade espanhola, estrangeiros nascidos e residentes em

Espanha e artistas de reconhecido prestígio (artigo 40.º).

Os casos para os quais não é necessário obter autorização de trabalho para o exercício das seguintes

atividades estão previstos no artigo 41.º.

A introdução da autorização de residência para trabalhadores altamente qualificados, designada por tarjeta

azul de la UE (novo artigo 38-ter, aditado à Lei Orgânica n.º 4/2000), figura que encontra paralelo na legislação

4 Disponível em http://eur-lex.europa.eu/. 5 Os dados apontados, retirados do portal eletrónico da EUR-Lex, ainda incluem, por enquanto, o Reino Unido, que continua a constar da base. 6 Texto consolidado, segundo o sítio oficial www.boe.es. 7 Adiante também designado como “trabalho subordinado”.