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21 DE JUNHO DE 2017 75

Relacionada com esta matéria encontra-se também a Diretiva 2014/66/UE, relativa às condições de entrada

e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas, por um período

superior a 90 dias.

A presente Diretiva aplica-se aos nacionais de países terceiros que residam fora do território dos Estados-

Membros quando é apresentado o pedido de admissão e que, nos termos da presente diretiva, requeiram a

admissão ou que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro no quadro de uma transferência

dentro da empresa como gestores, especialistas ou empregados estagiários.

Excluem-se deste âmbito, nomeadamente, os investigadores e nacionais de países terceiros que beneficiem

de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União ou trabalhem numa empresa estabelecida

nesses países terceiros e os trabalhadores independentes.

São definidos os critérios de admissão, podendo os Estados-membros determinar volumes de admissão,

constando do artigo 7.º os motivos de recusa.

A autorização de transferência dentro da empresa pode ainda ser cancelada ou não renovada caso esta

tenha sido obtida de modo ilegal, caso o trabalhador resida no Estado-membro em causa por razões diferentes

daquelas pelas quais a residência foi autorizada e se caso a entidade de acolhimento tenha sido criada com o

objetivo de facilitar a entrada de trabalhadores transferidos. Acresce ainda como motivo de recusa da renovação

o facto de o trabalhador ter atingido a duração máxima de estadia estabelecida.

O capítulo IV da Diretiva ocupa-se dos direitos decorrentes da autorização concedida, particularmente no

que se refere à livre circulação e igualdade de tratamento.

Mais recentemente, a Diretiva 2016/801/UE, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais

de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de

intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair, procede à reformulação das Diretivas

2004/114/CE e 2005/71/CE, após identificadas as insuficiências assinaladas nos relatórios de aplicação das

Diretivas, foi adotada por forma a assegurar maior transparência e segurança jurídica, bem como estabelecer

um quadro jurídico coerente nesta matéria.

A Diretiva em apreço aplica-se aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão ou que já tenham

sido admitidos no território de um Estado-membro com o objetivo de realizar investigação, estudos, uma

formação ou atividades de voluntariado no Serviço Voluntário Europeu, por um período superior a 90 dias.

Sendo em tudo semelhante na sua estrutura e normas às Diretivas referidas anteriormente, difere no que se

refere às condições específicas aplicáveis aos investigadores, definidas no seu artigo 8.º, prevendo a

apresentação de um contrato ou convenção de acolhimento ou a assunção de um compromisso escrito por parte

do organismo de investigação.

São ainda definidas condições específicas para os estudantes de ensino superior, secundário, bem como

para estagiários e voluntários.

As próprias entidades de ensino ou investigação devem também elas ser aprovadas nos termos previstos.

Encontram-se ainda previstas nesta Diretiva as condições específicas para pessoas colocadas au pair.

As Diretivas em causa continuam a contribuir para a realização do objetivo do Programa de Estocolmo,

aproximando as legislações nacionais que regulam as condições de entrada e de residência dos nacionais de

países terceiros, enfatizando a necessidade de permanência com ligação a uma atividade, sazonal, laboral ou

de investigação e estudo.

As três propostas de Diretiva em apreço foram escrutinadas pela Assembleia da República e objeto de

parecer da Comissão de Assuntos Europeus.

A Proposta de Diretiva 2014/36/UE foi objeto de relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e

Administração Pública, tendo sido levantadas questões relativamente à determinação de volumes de admissão

pelos Estados-Membros, o facto de se referir apenas à admissão temporária, sendo omissa em relação à

migração circular entre Estados-Membros, e questionando a necessidade de legislar a matéria ao nível da União.

Também a Diretiva 2014/66/EU foi objeto de relatório por parte da Comissão de Trabalho, Segurança Social

e Administração Pública, bem como a Diretiva 2016/801/EU, foi objeto de relatório da Comissão de Educação,

Ciência e Cultura e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.