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21 DE JUNHO DE 2017 69

Embora não decorra da lei formulário a exigência de o número de ordem de alteração do ato alterado ser

referido no título, as regras de legística formal aconselham a que assim se proceda e tem sido essa, aliás, a

prática seguida nas anteriores alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

– Transpor as Diretivas 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014,

2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário “Tratando-se de diploma de transposição de

diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”, o que é feito no título e no objeto

(artigo 1.º) da presente iniciativa, embora a identificação das diretivas transpostas possa ser objeto de algum

aperfeiçoamento.

Em face do exposto, de forma a observar os preceitos enunciados e, ainda, seguindo as boas práticas de

legística, em caso de aprovação da presente proposta de lei, sugere-se o seguinte título: “Quarta alteração à Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de

estrangeiros do território nacional, transpondo as Diretivas 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 26 de fevereiro de 2014, 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e

2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016”.

Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral

dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor,

salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado

do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Procedendo em

conformidade, e atendendo ao elevado número de artigos alterados e aditados, bem como às alterações

sistemáticas introduzidas, o Governo promove a republicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Refira-se ainda que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das

propostas de lei; após o articulado apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros

(18 de maio de 2017) e as assinaturas do Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, observando os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.

Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto

de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, o artigo 7.º da proposta de lei determina que a mesma ocorra “no

90.º dia após a data da sua publicação”, observando, deste modo, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

encontra-se previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que resultou do processo de discussão e votação conjunta

do Projeto de Lei n.º 248/X1 (PCP) e da Proposta de Lei n.º 93/X2.

O projeto de lei n.º 248/X preconizava uma profunda alteração do regime jurídico então em vigor plasmado

no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, mas a técnica legislativa que veio a ser adotada a final, baseada na

estrutura sistemática da Proposta de Lei n.º 93/X, foi a de criar um novo regime substitutivo integralmente do

anterior, com expressa revogação deste. O Projeto de Lei n.º 257/X3 (BE) foi também objeto de discussão neste

âmbito, mas veio a ser rejeitado na generalidade.

1Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro).2Aprova o regime jurídico de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional. 3Altera o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, introduzindo mecanismos de imigração legal, de regularização dos indocumentados e de reagrupamento familiar mais justo, na defesa de uma política de direitos humanos para os imigrantes.