O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125 68

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. De igual modo, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E determina, no n.º 2, que “No

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No caso em apreço, o Governo

menciona na Exposição de Motivos que foram ouvidos os parceiros sociais, pese embora a proposta de lei não

venha acompanhada de qualquer parecer ou contributo que tenha resultado dessas audições.

A iniciativa sub judice não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que respeita, de igual

modo, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A presente proposta de lei, que é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 18 de maio de 2017, mostrando-se,

deste modo, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Esta iniciativa legislativa pretende alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Trata-se de matéria que

respeita a direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e que, por isso, se insere no âmbito da reserva relativa

de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da

Constituição.

A proposta de lei, que deu entrada em 22 de maio do corrente ano, foi admitida em 23 de maio, data em que,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido anunciada na sessão plenária do

dia 24 de maio.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária do dia 23 de junho (cfr.

Súmula da reunião n.º 43 da Conferência de Líderes, de 24 de maio de 2017), em conjunto com outras propostas

de lei sobre matéria conexa.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma devem, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular aquando da redação final.

Assim, a proposta de lei em apreço, que “Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros de território nacional, e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, 2014/66/UE e

2016/801, de 11 de maio”, tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º

2 do artigo 7.º da lei formulário.

De facto, pretende a presente iniciativa legislativa:

– Alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional.

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.” Consultando a base de

dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se que a lei em causa foi alterada, até ao presente,

pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, constituindo a

presente, em caso de aprovação, a sua quarta alteração, tal como referido, aliás, no artigo 1.º (Objeto) da

proposta de lei.