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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 66

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei visa proceder à quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas

Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, que aprova o regime

jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e procede à

transposição das seguintes diretivas:

 Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às

condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal;

 Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições

de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas;

 Diretiva 2016/801/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa às condições de

entrada e residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação,

de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos, e de colocação «au pair».

Como previsto na exposição de motivos, o Governo propõe que “de modo a transpor cabalmente as supra

referidas Diretivas, são criados novos regimes de concessão de vistos de residência e de autorizações de

residência, para o exercício de trabalho sazonal e para transferência de trabalhador no quadro de empresas. É

ainda alterado o regime relativo à atividade de investigação e à atividade altamente qualificada”.

Nesse contexto, entendeu o Governo, “proceder a um conjunto de alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

relativamente a algumas outras categorias de imigrantes cujo regime carece de clarificação, melhor densificação

e de uma regulação mais dinâmica”.

Pretende-se, assim, “alterar as categorias de investimento para a concessão de autorização de residência

para investimento (ARI’s), criando-se duas novas categorias: a transferência de capitais para constituição de

empresas ou para reforço do capital social de empresa já existente e a transferência de capitais destinados ao

investimento de empresas que se encontrem submetidas a processo de revitalização de empresa (PER)”.

Procedendo ainda “à redução dos montantes anteriormente exigidos, de capital transferido para a aquisição de

unidade de participação em fundos de investimento ou de capitais de risco vocacionados para a capitalização

de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e que o

mesmo se demonstre viável”.

No que respeita ao regime relativo à atividade de investigação, o mesmo é autonomizado por força da

transposição da Diretiva (UE) n.º 2016/801, introduzindo-se alterações decorrentes da inserção sistemática do

regime de entrada e permanência de investigadores na subsecção relativa aos estudantes do ensino superior,

revêem-se as disposições relativas a essa finalidade e introduzem-se os vistos de residência e autorizações de

residência para a atividade docente e para a atividade cultural.

Assim, pretendem os proponentes “que se inclua, no regime específico para os estudantes estrangeiros, a

frequência de cursos de formação profissional, de modo a garantir na lei, para efeitos de entrada e permanência

para estudo, a frequência de cursos de nível 4 e 5 do Quadro Nacional de Qualificações”.

Referem ainda que “com vista a melhor adequar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ao esforço de atração de

novos modelos de negócio, ligados à tecnologia e inovação e por forma a contribuir para uma economia mais

competitiva pela atração de empreendedorismo estrangeiro, se introduz um regime de exceção para a

concessão de autorização de residência para o exercício de atividade por imigrantes empreendedores, com

possibilidade de dispensa de visto de residência”.

A proposta pretende estabelecer uma melhor definição do regime de entrada e permanência de imigrantes

empreendedores e altamente qualificados, através de um regime de certificação de entidades de acolhimento,

mais atrativo. Para o efeito, introduz-se um “novo tipo de autorização de residência, no regime excecional, para

a deslocalização de empresas de outros Estados membros para Portugal, no qual se reconhece o estatuto de

residente atribuído por outro Estado membro aos seus titulares, administradores e trabalhadores”.

O Governo dá nota, na exposição de motivos da proposta, que procedeu à audição dos parceiros sociais.

Para efetivar o desiderato da proposta, o Governo pretende alterar os artigos 2.º (Transposição de diretivas),

3.º (Definições), 52.º (Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta

duração), 54.º (Visto de estada temporária), 56.º (Visto de estada temporária para exercício de atividade