O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JUNHO DE 2017 61

Os artigos 99.º e 100.º definem os requisitos necessários para se alcançar o acordo de credores ou um plano

de viabilização da empresa.

FRANÇA

A legislação francesa dispõe relativamente às dificuldades das empresas no Código do Comércio, no Livro

VI da parte legislativa, tendo sido introduzido neste Código através da Lei n.° 2005-845, de 26 Julho 2005.

O Título I do Livro VI do Código do Comércio trata da prevenção das dificuldades das empresas. Assim, está

prevista a criação de agrupamentos regionais que possam ajudar as empresas através de uma análise de

informações económicas, contabilísticas e financeiras enviadas regularmente pelas próprias empresas. Depois

de analisadas as dificuldades, pode ser proposta a intervenção de um perito, sendo possível o apoio do Banco

de França e da administração local. A pedido da empresa devedora, o presidente do Tribunal do Comércio pode

designar um mandatário ad hoc para conduzir um processo de conciliação entre os interesses de ambas as

partes. O artigo L611-13 prevê que estes cargos de mandatário ad hoc ou de conciliador não possam ser

exercidos por quem tenha sido, nos dois anos anteriores, remunerado por uma parte direta ou indiretamente

interessada.

Este Título prevê, assim, dois mecanismos de prevenção das dificuldades das empresas, caracterizados pelo

seu caráter voluntário e confidencial: o do mandat ad hoc e o da conciliation (antes de 2005 designado por

règlement amiable). Ambos podem apenas ser iniciados pela empresa em dificuldades (devedora) e têm como

principal objetivo ajudar a empresa a alcançar um acordo com os credores (necessária a unanimidade), com

vista a evitar a insolvência do devedor. Embora de caráter extrajudicial, este acordo tem a supervisão do

presidente do Tribunal de Comércio.

O Título II institui um procedimento de salvaguarda, instaurado a pedido de uma empresa devedora que

ainda não tenha cessado o pagamento das dívidas, mas que preveja dificuldades nesse pagamento. Este

procedimento destina-se a facilitar a reorganização da empresa, com o objetivo de manter a sua atividade

económica, os empregos e o apuramento do passivo. Para tal, é elaborado um plano que, até ser integralmente

cumprido, não permite que sobre o mesmo património de um empresário independente de responsabilidade

limitada seja aberto novo procedimento de salvaguarda a pedido do devedor, nem um processo de recuperação

judicial ou liquidação judicial.

O processo de Recuperação Judicial é regulado pelo Título III, sendo instaurado quando o devedor não

consegue fazer face ao passivo exigível com o ativo disponível, e que esteja, por isso, em falta com os

pagamentos.

Uma pesquisa no Código do Comércio sobre compensação de créditos permitiu verificar a existência da

possibilidade desta compensação de créditos em capital no quadro de um plano de salvaguarda (ver os artigos

L626-30-2 e L626-32). Esta medida, introduzida em 2008, permite uma recapitalização da empresa associando

os credores à recuperação da empresa. Esta possibilidade não está, porém, aberta a todo o tipo de empresas,

admitindo-se apenas para os casos em que “le débiteur est une société par actions dont tous les actionnaires

ne supportent les pertes qu'à concurrence de leurs apports” (L626-30-2), ou seja, nos casos em que a empresa

devedora é uma sociedade por ações, na qual os acionistas suportam apenas as perdas correspondentes às

suas contribuições. Deste modo, parecem excluídas “as sociedades de pessoas, de responsabilidade limitada

ou em comandita”7.

Quanto à Liquidação Judicial, esta encontra-se regulada pelo Título IV, sendo um processo instaurado

quando o devedor tenha suspendido os pagamentos, e um plano de recuperação seja manifestamente

impossível. Para tal é realizado um Julgamento de Liquidação Judicial, previsto no Capítulo I deste Título. O

Capítulo II define a realização do ativo, o Capítulo III o apuramento do passivo, e o Capítulo IV uma liquidação

judicial simplificada – possível quando o liquidatário procede à venda dos bens mobiliários por mútuo acordo, ou

por hasta pública, nos três meses a seguir ao julgamento de liquidação judicial.

7 Marion, La conversion de créances en capital (2011)