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21 DE JUNHO DE 2017 57

Com base nos referidos eixos estratégicos de intervenção, o Governo aprovou, através da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, o Programa Capitalizar, enquanto programa estratégico de

apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia, promovendo

estruturas financeiras mais equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda

que com níveis excessivos de endividamento, bem como melhorando as condições de acesso ao financiamento

das micro, pequenas e médias empresas, e do segmento de empresas designado Mid Cap.

O Programa Capitalizar integra, assim, uma lista de medidas que tem como base as propostas constantes

do relatório da EMCE. Através da mencionada resolução, determina-se igualmente que se proceda à análise

das restantes medidas propostas no relatório da EMCE, com vista à avaliação da oportunidade e relevância da

sua implementação, bem como do respetivo impacto orçamental. Após a referida apreciação, tais medidas

podem ser, ainda, objeto de inclusão no Programa Capitalizar. Simultaneamente, a EMCE deveria coordenar os

trabalhos técnicos preparatórios, sob a forma de anteprojetos de diplomas, de forma a habilitar o Governo a

decidir sobre eventuais iniciativas legislativas, em articulação com os membros do Governo responsáveis em

razão das matérias e os respetivos serviços de apoio.

De salientar que o Governo já inclui um número alargado de medidas constantes do Programa Capitalizar no

quadro do Orçamento do Estado para 2017.

Recentemente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2017, de 8 de junho, veio avaliar o Programa

Capitalizar e aprovar medidas adicionais, incluindo as de caráter fiscal que devem constar da proposta de lei do

Orçamento do Estado para o próximo ano.

Também no Programa Nacional de Reformas, atualizado em abril de 2017, se pode ler que o Governo decidiu

criar novos regimes e figuras ao nível dos mecanismos extrajudiciais que vêm simplificar o processo de

recuperação de empresas, cumprindo destacar a fixação do Regime Jurídico de Conversão de Créditos em

Capital que permite que as empresas que se encontrem em situação de capital próprio negativo possam

reestruturar o respetivo balanço e reforçar os capitais próprios, admitindo que uma maioria de credores proponha

uma conversão de créditos em capital4.

Nos termos do artigo 5.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), considera-se

empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica.

É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas

obrigações vencidas (n.º 1 do artigo 3.º do CIRE). Já o processo de insolvência é um processo de execução

universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência,

baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não

se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos

credores. Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor

pode requerer ao tribunal a instauração de Processo Especial de Revitalização (PER) 5,6 (artigo 1.º do CIRE).

Este tem como finalidade permitir ao devedor que esteja numa situação economicamente difícil ou em situação

de insolvência iminente, mas que ainda seja passível de ser recuperado, negociar com os credores com vista a

um acordo que leve a revitalização daquele (artigo 17.º-A, n.º 1 do CIRE). Encontram-se em situação económica

difícil os devedores enfrentem sérias dificuldades para cumprir pontualmente as suas obrigações (artigo 17.º-B

do CIRE).

Nesta sequência, e de acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017, no âmbito

do Programa Capitalizar, foi cumprida mais uma etapa na estratégia de capitalização das empresas, assumida

como estrutural para o relançamento da economia e para a criação de emprego. Os objetivos das novas medidas

prendem-se com a melhoria da eficácia nos processos de reestruturação empresarial e de insolvência; a

alavancagem financeira das empresas; e a dinamização do mercado de capitais. O governo dá assim mais um

passo fundamental na implementação do Programa Capitalizar, através da concretização de medidas de quatro

dos cinco eixos estratégicos do Programa, que tem por objetivo a capitalização das Pequenas e Médias

4 Programa Nacional de Reformas pág. 48. 5 O PER foi instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, (trabalhos preparatórios) que procedeu à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 6 Sobre esta matéria, na anterior legislatura, foram apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista as seguintes iniciativas: Projeto de Lei n.º 430/XII – Altera a Lei Geral Tributária para que o Estado não inviabilize sistematicamente os Planos Especiais de Recuperação de Empresas; e Projeto de Lei n.º 531/XII – Altera a Lei Geral Tributária para que o Estado não inviabilize sistematicamente os Planos Especiais de Recuperação de Empresas. Foram ambas rejeitadas na votação na generalidade.