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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 52

exercidos por quem tenha sido, nos dois anos anteriores, remunerado por uma parte direta ou indiretamente

interessada.

Este Título I prevê, assim, dois mecanismos de prevenção das dificuldades das empresas, caracterizados

pelo seu caráter voluntário e confidencial: o do mandat ad hoc e o da conciliation (antes de 2005 designado por

règlement amiable). Ambos podem apenas ser iniciados pela empresa em dificuldades (devedora) e têm como

principal objetivo ajudar a empresa a alcançar um acordo com os credores (necessária a unanimidade), com

vista a evitar a insolvência do devedor. Embora de caráter extrajudicial, este acordo tem a supervisão do

presidente do Tribunal de Comércio.

O Título II institui um procedimento de salvaguarda, instaurado a pedido de uma empresa devedora que

ainda não tenha cessado o pagamento das dívidas, mas que preveja dificuldades nesse pagamento. Este

procedimento destina-se a facilitar a reorganização da empresa, com o objetivo de manter a sua atividade

económica, os empregos e o apuramento do passivo. Para tal, é elaborado um plano que, até ser integralmente

cumprido, não permite que sobre o mesmo património de um empresário independente de responsabilidade

limitada seja aberto novo procedimento de salvaguarda a pedido do devedor, nem um processo de recuperação

judicial ou liquidação judicial.

O processo de Recuperação Judicial é regulado pelo Título III, sendo instaurado quando o devedor não

consegue fazer face ao passivo exigível com o ativo disponível, e que esteja, por isso, em falta com os

pagamentos.

A Liquidação Judicial é regulada pelo Título IV, sendo um processo instaurado quando o devedor tenha

suspendido os pagamentos, e um plano de recuperação seja manifestamente impossível. Para tal é realizado

um Julgamento de Liquidação Judicial, previsto no Capítulo I deste Título. O Capítulo II define a realização do

ativo, o Capítulo III o apuramento do passivo, e o Capítulo IV uma liquidação judicial simplificada – possível

quando o liquidatário procede à venda dos bens mobiliários por mútuo acordo, ou por hasta pública, nos três

meses a seguir ao julgamento de liquidação judicial.

O Título V regula as responsabilidades e as sanções. Os credores não podem ser responsabilizados no

decurso de um procedimento de recuperação ou liquidação judicial, exceto nos casos de fraude, de interferência

na gestão do devedor ou de exigência de garantias desproporcionadas. As responsabilidades dos devedores

insolventes resultam da insuficiência de ativos, de falência individual – que pode ser determinada pelo tribunal

e pode implicar uma interdição de exercer qualquer cargo de gestão numa empresa, e/ou a incapacidade de

exercer até ao limite de 5 anos uma função pública eleita –, e da bancarrota, que implica uma pena de prisão

de 5 anos acrescida de uma multa de 75.000€, agravada para 7 anos e 100.000€ se for uma sociedade de

investimentos.

As dificuldades das empresas definidas no Livro VI da parte legislativa são regulamentadas no Livro VI da

parte regulamentar do Código.

Outros países / Organizações internacionais

Existem vários estudos promovidos por organizações internacionais sobre esta matéria, nomeadamente ao

nível do enquadramento comparativo de instrumentos legais na fase pré-insolvência. Entre outros, refira-se o

estudo disponibilizado pela Comissão Europeia Study on a new approach to business failure and insolvency –

Comparative legal analysis of the Member States’ relevant provisions and practices (2014), em que se analisa

detalhadamente um vasto leque de ordenamentos jurídicos europeus.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, sobre

matéria idêntica, as seguintes iniciativas:

Proposta de Lei n.º 83/XIII (2.ª) (GOV) – Estabelece o estatuto do mediador de recuperação de empresas.

Proposta de Lei n.º 85/XIII (2.ª) (GOV) – Aprova o regime jurídico de conversão de créditos em capital