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21 DE JUNHO DE 2017 51

A empresa em dificuldades pode solicitar a ajuda de um mediador (médiateur/ondernemingsbemiddelaar),

conforme previsto no artigo 12.º e segs. da referida lei, com o propósito de ajudar a encontrar um acordo com

os credores.

O impulso para que se recorra à figura do mediador é do devedor, tendo como objetivo facilitar a

reorganização do negócio de molde a permitir a continuação da atividade económica, a manutenção dos

empregos e a liquidação de passivos. Este procedimento é confidencial (não sujeito a publicação), sendo a

duração e o alcance do mandato do mediador acordado entre o devedor e o tribunal.

ESPANHA

Em Espanha, a matéria relativa à Insolvência e Recuperação de Empresas é regulada pela Ley 22/2003, de

9 de julio, Concursal, que já foi, entretanto, sujeita a várias alterações, nomeadamente em 2011, 2013, 2014 e

em 2015, leis que espelham o impacto da situação económica vivida pela Espanha ao longo dos últimos anos,

pretendendo oferecer às empresas uma solução mais eficaz para a resolução dos seus problemas económicos

e financeiros através da introdução da possibilidade de acordos de refinanciamento.

Um primeiro procedimento extrajudicial destinado a facilitar a reestruturação da dívida empresarial encontra-

se no artigo 5 bis da Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal, Recorrendo a este artigo, a empresa devedora logra

um prazo adicional de três meses antes da eventualidade de ter de declarar insolvência. Neste prazo, o devedor

procura firmar um acordo com os credores, sendo este um processo confidencial.

Realça-se também o regime previsto no Título X - El acuerdo extrajudicial de pagos – da Ley 22/2003, de 9

de julio, Concursal. Este dispositivo legal foi introduzido no ordenamento jurídico espanhol em 2013 (através da

Ley 14/2013, de 27 de septiembre, de apoyo a los emprendedores y su internacionalización). Desde então, este

título já foi objeto de algumas alterações, nomeadamente através da Ley 25/2015, de 28 de julio, de mecanismo

de segunda oportunidad, reducción de la carga financiera y otras medidas de orden social e da Orden

JUS/2831/2015, de 17 de diciembre, por la que se aprueba el formulario para la solicitud del procedimiento para

alcanzar un acuerdo extrajudicial de pagos.

O artigo 231.º da Ley 22/2003 define os pressupostos deste acordo. O artigo 232.º determina que o devedor

que pretenda alcançar com os seus credores um acordo extrajudicial para o pagamento das dívidas solicitará a

nomeação de um mediador concursal, descrevendo o artigo 233.º os principais aspetos da sua nomeação. Nos

artigos seguintes (até ao artigo 242.º) regulam-se os restantes contornos legais deste acordo.

No que diz respeito à insolvência, o n.º 1 do artigo 23.º estabelece que a publicidade da declaração de

insolvência, bem como as restantes notificações e trâmites do processo, deve ser feita preferencialmente por

meios telemáticos, informáticos e eletrónicos. O artigo 27.º determina que a administração da insolvência é

constituída por um único membro. O seu estatuto encontra-se regulado no Capítulo II do Título II (artigos 34.º a

39.º) da citada lei. O Capítulo I do Título V regula as fases do acordo e da liquidação da massa insolvente. A

abertura da fase de liquidação pode ser solicitada em qualquer momento pelo devedor, como também pelos

credores e pelo administrador de insolvência. Durante a vigência do acordo, se o devedor se aperceber de que

não pode pagar a dívida nem cumprir as suas obrigações, solicita ao juiz que proceda à fase de liquidação.

Os artigos 99.º e 100.º definem os requisitos necessários para se alcançar o acordo de credores ou um plano

de viabilização da empresa.

FRANÇA

A legislação francesa dispõe relativamente às dificuldades das empresas no Código do Comércio, no Livro

VI da parte legislativa, tendo sido introduzido neste Código através da Lei n.º 2005-845, de 26 julho 2005.

O Título I do Livro VI do Código do Comércio trata da prevenção das dificuldades das empresas. Assim, está

prevista a criação de agrupamentos regionais que possam ajudar as empresas através de uma análise de

informações económicas, contabilísticas e financeiras enviadas regularmente pelas próprias empresas. Depois

de analisadas as dificuldades, pode ser proposta a intervenção de um perito, sendo possível o apoio do Banco

de França e da administração local. A pedido da empresa devedora, o presidente do Tribunal do Comércio pode

designar um mandatário ad hoc para conduzir um processo de conciliação entre os interesses de ambas as

partes. O artigo L611-13 prevê que estes cargos de mandatário ad hoc ou de conciliador não possam ser