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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 54

Esta iniciativa integra-se na reforma do regime jurídico dos mecanismos de recuperação e reestruturação de

empresas que o Governo pretende levar a cabo, mediante a apresentação à Assembleia da República de três

propostas de lei.

Afirma o Governo, na exposição de motivos, que um dos objetivos essenciais do Programa do XXI Governo

Constitucional para o relançamento da economia portuguesa e a criação de emprego é a redução do elevado

nível de endividamento das empresas e a melhoria de condições para o investimento, nomeadamente através

da eliminação ou mitigação dos constrangimentos com que as empresas atualmente se deparam no acesso ao

financiamento por capitais próprios ou alheios, devendo o investimento empresarial assumir um papel

preponderante na recuperação forte e sustentada do crescimento económico.

O Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, o

Programa Capitalizar, enquanto programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma do

investimento e ao relançamento da economia.

A proposta de lei tem 8 artigos.

O âmbito de aplicação da lei é delimitado no artigo 2.º.

No artigo 3.º definem-se os pressupostos e requisitos necessários para que os credores possam propor à

sociedade a conversão dos seus créditos em capital social, bem como os documentos que devem acompanhar

a proposta. Determina-se ainda a preferência dos sócios no aumento de capital.

O artigo 4.º regula o prazo para a deliberação dos sócios sobre a proposta de conversão e os efeitos da

recusa da proposta ou da não realização da assembleia geral para esse efeito.

Nos artigos 5.º e 6.º prevê-se o mecanismo do suprimento judicial da deliberação social e os efeitos da

aquisição subsequente do capital.

Finalmente, artigo 7.º regula os efeitos da declaração de insolvência da sociedade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência

política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com

o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais

relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Cumpre referir, contudo, que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, dispõe igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E

acrescenta, no n.º 2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

No caso em apreço, o Governo menciona na Exposição de Motivos, que a iniciativa foi submetida a consulta

pública entre 17 de março e 14 de abril, e ainda que promoveu a audição da Associação Sindical dos Juízes

Portugueses, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos

Advogados, da Ordem dos Contabilistas Certificados, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, da Ordem

dos Solicitadores e Agentes de Execução e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. No entanto, não

junta quaisquer contributos que dela tenham resultado.