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21 DE JUNHO DE 2017 55

A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

De igual modo, observa o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, mencionando que foi aprovada em

Conselho de Ministros em 18 de maio de 2017, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro e pela Secretária de

Estado Adjunta do Primeiro-Ministro, em substituição do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

A proposta de lei deu entrada em 22 de maio do corrente ano, foi admitida e anunciada no dia 24 de maio,

data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª). A sua discussão na generalidade encontra-se já

agendada, em conjunto com outras iniciativas do Governo para a sessão plenária do próximo dia 23 de junho

(Cfr. Súmula n.º 43 da Conferência de Líderes, de 24 de maio).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,

apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (18-05-2017)

e as assinaturas do Primeiro-Ministro e da Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-Ministro, em substituição

do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

A proposta de lei, que “Aprova o regime jurídico de conversão de créditos em capital”, tem um título que

traduz sinteticamente o seu objeto, observando igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Podendo, no entanto, ser aperfeiçoado da forma seguinte:“Regime jurídico de conversão de créditos em capital”.

Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto

de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que diz respeito à entrada em vigor, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, o artigo 8.º da proposta de lei determina que aquela ocorre no dia seguinte ao da sua

publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Programa do XXI Governo Constitucional apresenta como objetivos essenciais para promover o

relançamento da economia portuguesa, a necessidade de reforçar e de garantir maior articulação dos apoios ao

investimento, tendo em consideração que num quadro de escassez de financiamento, é preciso encontrar

formas novas e eficazes de financiar as empresas e de dinamizar a atividade económica e a criação de

emprego1. Pode ainda ler-se no mencionado Programa, que o Governo português mobilizará os recursos e

adequará o quadro de apoios públicos à necessidade de uma retoma rápida do investimento. Para o efeito,

atuará em seis domínios. Assim, em primeiro lugar, será dinamizada e acelerada a execução dos fundos

comunitários, garantindo o seu direcionamento para as empresas e explorando novas fontes de financiamento

europeu para reforçar o financiamento à economia. Em segundo lugar, será criado um fundo de capitalização

de apoio ao investimento empresarial. Em terceiro lugar, será promovida uma maior articulação e integração

dos apoios ao investimento, o que inclui o estímulo a novas formas de financiamento privado que ampliem as

opções de financiamento às empresas e a criação de incentivos fiscais ao investimento aplicado em projetos

1 Programa do XXI Governo Constitucional, pags. 9 e seg.