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21 DE JUNHO DE 2017 47

difícil os devedores enfrentem sérias dificuldades para cumprir pontualmente as suas obrigações (artigo 17.º-B

do CIRE).

Nesta sequência, e de acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017, no âmbito

do Programa Capitalizar, foi cumprida mais uma etapa na estratégia de capitalização das empresas, assumida

como estrutural para o relançamento da economia e para a criação de emprego. Os objetivos das novas medidas

prendem-se com a melhoria da eficácia nos processos de reestruturação empresarial e de insolvência; a

alavancagem financeira das empresas; e a dinamização do mercado de capitais. O governo dá assim mais um

passo fundamental na implementação do Programa Capitalizar, através da concretização de medidas de quatro

dos cinco eixos estratégicos do Programa, que tem por objetivo a capitalização das Pequenas e Médias

Empresas (PME), a promoção de estruturas financeiras nas empresas mais equilibradas, a redução dos

passivos das empresas economicamente viáveis, bem como a melhoria das condições de acesso ao

financiamento por parte das Micro e PME. Assim, o Conselho de Ministros aprovou hoje um diploma legislativo

que se insere simultaneamente no eixo estratégico da Dinamização do Mercado de Capitais e no eixo da

Alavancagem de Financiamento e Investimento.

E acrescenta: no eixo da Reestruturação Empresarial, o Conselho de Ministros de 16 de março deste ano

tinha já aprovado 4 medidas que enviou para consulta pública alargada, até 14 de abril. Foram recebidos

contributos de 64 entidades e foram realizadas várias reuniões com peritos de entidades relevantes no domínio

da reestruturação empresarial em todo o país, tendo sido hoje adotados os seguintes diplomas legislativos, que

contemplam já os contributos decorrentes do processo de consulta pública. (…) Foram ainda criados novos

regimes e figuras ao nível dos mecanismos extrajudiciais que vêm simplificar o processo de recuperação de

empresas: (…) a). Extingue-se o SIREVE e cria-se o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)

que permite a um devedor que se encontre em situação económica difícil ou em insolvência iminente encetar

negociações com os credores com vista a alcançar um acordo – voluntário, de conteúdo livre e, por regra,

confidencial – tendente à sua recuperação. Cumpridos que sejam determinados requisitos, o acordo atingido

produzirá os mesmos efeitos que este teria caso fosse aprovado no contexto de um Processo Especial de

Revitalização. Adicionalmente, o RERE permite ainda ao devedor, por via da celebração de um protocolo de

negociação, obter um ambiente favorável à negociação com os seus credores.

A presente iniciativa visa criar o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), regulando os

termos e os efeitos das negociações e do acordo de reestruturação que seja alcançado entre um devedor e um

ou mais dos seus credores, na medida em que os participantes manifestem, expressa e unanimemente, a

vontade de submeter as negociações ou o acordo de reestruturação ao regime previsto no articulado da presente

proposta de lei. O acesso ao já mencionado Processo Especial de Revitalização será limitado a empresas em

situação económica difícil ou em insolvência iminente. Deste modo, e com o objetivo de disponibilizar às

empresas que se encontrem nessa situação um mecanismo extrajudicial de recuperação que seja alternativo ao

processo de insolvência, é criado um regime transitório que, durante um período de 18 meses permite às

empresas que se encontrem em situação de insolvência recorrer ao RERE.

De acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa, em virtude de o SIREVE ter sido marginalmente

utilizado pelas empresas em dificuldades em anos de crise financeira (entre 2012 e 2016 foram aprovados com

sucesso cerca de 220 acordos no âmbito do SIREVE) e de, mediante a existência do RERE, não se perspetivar

uma utilização da figura, propõe-se agora a sua revogação.

O Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) foi criado pelo Decreto-Lei n.º

178/2012, de 3 de agosto, diploma que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro (versão

consolidada). Consiste num procedimento que visa promover a recuperação extrajudicial das empresas, através

da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que representem no mínimo

50 % do total das dívidas da empresa, e que viabilize a recuperação da situação financeira da empresa.

O SIREVE surgiu no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, acordado com

a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, em que se previa um conjunto

de medidas que tinham como objetivo a promoção dos mecanismos de recuperação extrajudicial de devedores,

ou seja, de procedimentos alternativos ao processo de insolvência, que visavam a recuperação da empresa pela

via não judicial, promovendo a obtenção de uma solução consensual entre a empresa em dificuldades

financeiras e os respetivos credores. Entre estas medidas, encontrava-se a aprovação dos Princípios

Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, publicados em anexo à Resolução do Conselho de