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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 44

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E

acrescenta, no n.º 2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

O Governo não menciona, na Exposição de motivos, que tenha realizado alguma audição ou consulta direta,

nem a proposta de lei vem acompanhada de qualquer estudo ou parecer que a tenha fundamentado.

A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

De igual modo, observa o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, mencionando que foi aprovada em

Conselho de Ministros em 18 de maio de 2017, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro e pela Secretária de

Estado Adjunta do Primeiro-Ministro, em substituição do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

A proposta de lei deu entrada em 22 de maio do corrente ano, foi admitida e anunciada no dia 24 de maio,

data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª). A sua discussão na generalidade encontra-se já

agendada, em conjunto com outras iniciativas do Governo para a sessão plenária do próximo dia 23 de junho

(Cfr. Súmula n.º 43 da Conferência de Líderes, de 24 de maio).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,

apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (18-05-2017)

e as assinaturas do Primeiro-Ministro e da Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-Ministro, em substituição

do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

A proposta de lei, que “Aprova o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas”, tem um título que

traduz sinteticamente o seu objeto, observando igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Podendo, no entanto, ser aperfeiçoado do ponto de vista da legística conforme se refere:

“Regime Extrajudicial deRecuperação de Empresas”.

A iniciativa revoga o Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, o que, por razões informativas, deveria

também constar do título, no entanto, tratando-se de uma revogação que é feita sem prejuízo de procedimentos

ainda em curso, tal não se propõe no caso presente.

Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto

de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que diz respeito à entrada em vigor, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, o artigo 34.º da proposta de lei determina que aquela ocorra no dia seguinte ao da sua

publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Programa do XXI Governo Constitucional apresenta como objetivos essenciais para promover o

relançamento da economia portuguesa, a necessidade de reforçar e de garantir maior articulação dos apoios ao

investimento, tendo em consideração que num quadro de escassez de financiamento, é preciso encontrar

formas novas e eficazes de financiar as empresas e de dinamizar a atividade económica e a criação de