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21 DE JUNHO DE 2017 41

A Liquidação Judicial é regulada pelo Título IV, sendo um processo instaurado quando o devedor tenha

suspendido os pagamentos, e um plano de recuperação seja manifestamente impossível. Para tal é realizado

um Julgamento de Liquidação Judicial, previsto no Capítulo I deste Título. O Capítulo II define a realização do

ativo, o Capítulo III o apuramento do passivo, e o Capítulo IV uma liquidação judicial simplificada – possível

quando o liquidatário procede à venda dos bens mobiliários por mútuo acordo, ou por hasta pública, nos três

meses a seguir ao julgamento de liquidação judicial.

O Título V regula as responsabilidades e as sanções. Os credores não podem ser responsabilizados no

decurso de um procedimento de recuperação ou liquidação judicial, exceto nos casos de fraude, de interferência

na gestão do devedor ou de exigência de garantias desproporcionadas. As responsabilidades dos devedores

insolventes resultam da insuficiência de ativos, de falência individual - que pode ser determinada pelo tribunal e

pode implicar uma interdição de exercer qualquer cargo de gestão numa empresa, e/ou a incapacidade de

exercer até ao limite de 5 anos uma função pública eleita -, e da bancarrota, que implica uma pena de prisão de

5 anos acrescida de uma multa de 75.000€, agravada para 7 anos e 100.000€ se for uma sociedade de

investimentos.

As dificuldades das empresas definidas no Livro VI da parte legislativa são regulamentadas no Livro VI da

parte regulamentar do Código.

No que diz respeito a mecanismos de mediação, poderá ainda acrescentar-se que existem outras instâncias

de mediação que envolvem as empresas, das quais realçamos três: a Mediação do Crédito, a Mediação

Interempresas e a Mediação dos Mercados Públicos. Todas se caracterizam por visarem a promoção (mais

célere) da resolução de diferendos sem recurso aos tribunais, sendo a figura do mediador pública, neutra,

independente, imparcial e os seus serviços gratuitos.

A mediação do crédito (às empresas) foi criada em 2008 no rescaldo da crise financeira e visou garantir que

os bancos concediam crédito (continuando a financiar a economia) às empresas em dificuldades. Todas estas

empresas podem recorrer ao mediador do crédito, assim que uma entidade financeira recuse um financiamento

a uma atividade profissional. A nível nacional, existe um mediador, que tem o apoio de mais de uma centena de

delegados distribuídos pelo território francês, em articulação com o Banco de França.

A mediação do crédito – e o seu sucesso – foi o precursor de outras duas entidades que se lhe seguiram: a

mediação interempresas e a mediação dos mercados públicos.

O mediador interempresas foi instituído pelo Décret du 14 janvier 2016 portant nomination du médiateur des

entreprises - M. PELOUZET (Pierre). Esta figura surge da necessidade de tornar mais equilibrada a relação

entre clientes e fornecedores, prestando apoio para ultrapassar dificuldades na relação entre empresas (cliente-

fornecedor ou vice-versa).

A mediação dos mercados públicos foi instituída em 2012 e visa também facilitar a relação entre as empresas

e entidades públicas contratantes, quando surjam dificuldades contratuais.

 Outros países / Organizações internacionais

Existem vários estudos promovidos por organizações internacionais sobre esta matéria, nomeadamente ao

nível do enquadramento comparativo de instrumentos legais de pré-insolvência. Entre outros, refira-se o estudo

disponibilizado pela Comissão Europeia Study on a new approach to business failure and insolvency –

Comparative legal analysis of the Member States’ relevant provisions and practices(2014), em que se analisa

detalhadamente um vasto leque de ordenamentos jurídicos europeus.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, sobre

matéria idêntica, as seguintes iniciativas:

Proposta de Lei n.º 84/XIII (2.ª) (GOV) – Aprova o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas

Proposta de Lei n.º 85/XIII (2.ª) (GOV) -– Aprova o regime jurídico de conversão de créditos em capital