O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JUNHO DE 2017 43

Afirma o proponente, na exposição de motivos, que um dos objetivos essenciais do Programa do XXI

Governo Constitucional para o relançamento da economia portuguesa e a criação de emprego é a redução do

elevado nível de endividamento das empresas e a melhoria de condições para o investimento, nomeadamente

através da eliminação ou mitigação dos constrangimentos com que as empresas atualmente se deparam no

acesso ao financiamento por capitais próprios ou alheios, devendo o investimento empresarial assumir um papel

preponderante na recuperação forte e sustentada do crescimento económico. O Governo prevê que muitas

empresas fiquem impedidas de recorrer ao Processo Especial de Revitalização, por não cumprirem os

respetivos requisitos de acesso, pelo que o regime agora criado permite disponibilizar às empresas um

mecanismo extrajudicial de recuperação alternativo ao processo de insolvência.

A proposta de lei tem 34 artigos, divididos por 4 capítulos.

No Capítulo I define-se os âmbitos objetivo e subjetivo de aplicação do RERE, bem como os seus princípios

orientadores, e determina-se a sua natureza voluntária.

O Capítulo II, dedicado à negociação do acordo de reestruturação, determina a sujeição das negociações ao

RERE, define o prazo de negociações e o conteúdo do protocolo de negociação; a confidencialidade das

negociações e do respetivo protocolo como regra; os efeitos do depósito do protocolo de negociações na

Conservatória do Registo Comercial; bem como as obrigações a que estão sujeitos os credores. No âmbito

deste Capítulo determina-se ainda a suspensão dos processos judiciais relativos a créditos que estejam

abrangidos pelo protocolo de negociação; a manutenção da prestação de serviços essenciais ao devedor pelo

prazo máximo de três meses, com o depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo

Comercial; a possibilidade de o devedor solicitar a nomeação de um mediador de recuperação de empresas

(figura a criar, nos termos da proposta de lei n.º 83/XIII (2.ª), apresentada em simultâneo com esta iniciativa) e

de poder ser nomeado um credor líder ou um comité de credores; e as razões que podem levar ao encerramento

das negociações.

Do Capítulo III constam as regras sobre o acordo de reestruturação, a sua forma e conteúdo, o seu carácter

confidencial, a sujeição a depósito eletrónico na Conservatória do Registo Comercial, os efeitos que produz

sobre as garantias e os processos judiciais existentes, os seus efeitos fiscais e articulação com o processo

especial de revitalização. Preveem-se ainda as regras sobre incumprimento do acordo de reestruturação.

Finalmente, no Capítulo IV preveem-se as disposições finais e transitórias, nomeadamente a definição de

um período transitório de 18 meses contados da entrada em vigor desta lei para que devedores que estejam em

situação de insolvência possam recorrer ao RERE, e uma norma revogatória mediante a qual se revoga o

SIREVE – Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, que tinha sido aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, por, segundo a exposição de motivos da presente iniciativa, ter tido uma

utilização marginal por parte das empresas em dificuldades em anos de crise financeira.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência

política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com

o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais

relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Cumpre referir, contudo, que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, dispõe igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição