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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 38

 Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, Lei n.º 25/2014, de 2 de

maio, e Lei n.º 26/2017, de 30 de maio (versão consolidada) – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas

no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia;

 Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho – Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar

o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 12 de dezembro;

 Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho (que a

republica) - Regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-

Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

De um modo geral, a legislação da União Europeia (UE) para regulação das atividades económicas tem por

objetivo a harmonização da regulamentação em vigor nos seus Estados-Membros, com vista à eliminação de

obstáculos ao funcionamento do mercado interno e de modo a garantir o pleno funcionamento das quatro

liberdades consagradas nos Tratados, incluindo o direito de estabelecimento. Foi com esse propósito que foi

aprovada a Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a

coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-

Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às

modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade.

Esta Diretiva pretende assegurar uma equivalência mínima da proteção dos acionistas e dos credores das

sociedades da UE, sendo para isso necessário coordenar as legislações nacionais respeitantes à sua

constituição, bem como à conservação, ao aumento e à redução do seu capital. O direito de estabelecimento

está consagrado no artigo 50.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), respeitante às

políticas e ações internas da União e no título relativo à livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais,

que prevê na alínea g) do n.º 2 a coordenação das “garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e

de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.º,

na medida em que tal seja necessário, e a fim de tornar equivalentes essas garantias”. Conforme considerandos

da Diretiva 2012/30/UE, esta coordenação “reveste particular importância para as sociedades anónimas,

porquanto a atividade destas sociedades é predominante na economia dos Estados-Membros e estende-se,

frequentemente, para além dos limites do seu território nacional.” O processo de aprovação desta Diretiva

iniciou-se com a proposta COM(2011)029, aprovada pelo Parlamento e pelo Conselho em 1.ª leitura.

No Plano de Trabalho da Comissão Europeia para 2016 esta matéria foi considerada prioritária para o

seguimento da estratégia para o mercado único, estando previstas nas novas iniciativas para “um mercado

interno mais aprofundado e mais equitativo, dotado de uma base industrial reforçada”, nomeadamente iniciativas

em matéria de regulamentação das profissões e uma nova abordagem em matéria de falência e de insolvência

das empresas. Neste contexto foram transmitidas no final de 2016 as iniciativas COM(2016)723 – Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos quadros jurídicos em matéria de

reestruturação preventiva, à concessão de uma segunda oportunidade e às medidas destinadas a aumentar a

eficiência dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, e que altera a Diretiva 2012/30/UE e

COM(2016)852 – Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva

2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito

e empresas de investimento e que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/47/CE, 2012/30/UE, 2011/35/UE,

2005/56/CE, 2004/25/CE e 2007/36/CE, embora esta última tenha sido enquadrada num pacote de iniciativas

específicas para organizações do setor financeiro.

Ambas estas iniciativas foram sinalizadas para escrutínio pela Comissão de Assuntos Europeus (CAE), tendo

sido sujeitas ao prazo de escrutínio de 8 semanas ao abrigo do Protocolo 2 anexo ao Tratado de Lisboa. O

Parecer CAE – COM(2016)723 da autoria de Maria Luís Albuquerque (PSD) e o Parecer CAE -

COM(2016)851+852+853+854 da autoria de Eurico Brilhante Dias (PS) foram aprovados em reunião da CAE