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21 DE JUNHO DE 2017 33

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta uma proposta de lei que visa criar o estatuto do mediador de recuperação de empresas.

Afirma o proponente, na exposição de motivos, que um dos objetivos essenciais do Programa do XXI Governo

Constitucional para o relançamento da economia portuguesa e a criação de emprego é a redução do elevado

nível de endividamento das empresas e a melhoria de condições para o investimento e que esta iniciativa

pretende cumprir uma das medidas do Programa Capitalizar inserida no eixo estratégico de intervenção relativo

à reestruturação empresarial.

A proposta de lei tem 28 artigos.

No Capítulo I prevê a definição de mediador de recuperação de empresas.

No Capítulo II define as regras de acesso à atividade, nomeadamente em termos de habilitações académicas

e profissionais, as incompatibilidades e impedimentos a que os mediadores estão sujeitos, bem como os

requisitos de idoneidade. Neste Capítulo, a proposta de lei prevê ainda a criação de uma lista oficial de

mediadores por cada Centro da Apoio Empresarial e a sua publicação e disponibilização de forma permanente

no sitio eletrónico do IAPMEI, IP; os elementos que acompanham o requerimento para inscrição na lista de

mediadores; a forma como se processa essa inscrição; a possibilidade de suspensão do exercício de funções

por parte do mediador e as situações em que este pode pedir escusa e substituição; bem como os deveres a

que estão sujeitos os mediadores no exercício das suas funções.

No Capítulo III, esta iniciativa regula a atividade dos mediadores, nomeadamente a forma de nomeação do

mediador, a possibilidade de o mediador exercer funções no contexto do processo especial de revitalização; os

deveres de comunicação e sigilo a que está sujeito o mediador e os atos e atividades que o mediador não pode

praticar no exercício das suas funções e nos três anos seguintes à cessação dessas funções.

O mediador tem direito a ser remunerado pelo exercício das suas funções, nos termos do artigo 22.º, que

integra o Capítulo IV da proposta de lei.

O Capítulo V, dedicado às disposições complementares e finais, comete ao IAPMEI, IP, as competências

sancionatórias, no âmbito dos processos contraordenacionais que forem instaurados, define as sanções a

aplicar bem como a distribuição do produto das coimas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência

política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com

o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais

relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Cumpre referir, contudo, que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, dispõe igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E

acrescenta, no n.º 2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.