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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 28

4. Lucro: tornar cada vez mais difícil aos criminosos, especialmente aos organizados, beneficiar

financeiramente com o produto dos crimes que cometem;

5. Drogas: combate ao tráfico de droga e desenvolvimento de programas de desintoxicação para quem está

dependente destas substâncias;

6. Álcool: prevenção de crimes relacionados com o consumo de álcool.

Em matéria de justiça, o Ministério da Justiça britânico publicou, em fevereiro de 2016, um relatório

denominado MOJ: single departmental plan: 2015 to 2020, onde traça os objetivos da política para o setor da

justiça para os anos 2015 a 2020, de onde se destacam:

 A redução da reincidência e o aumento da segurança pública, através da reforma dos estabelecimentos

prisionais, do sistema de reinserção social e do sistema de justiça juvenil;

 A construção de um sistema nacional de justiça único, através da garantia de acesso ao sistema de justiça

a todos os cidadãos, independentemente da condição económica, de forma mais célere e eficaz;

 O reforço do Estado de Direito, a defesa da independência do sistema judicial, a salvaguarda e a garantia

de liberdades essenciais;

 A melhoria da eficiência de todos os serviços sob a alçada do Ministério da Justiça, por forma a garantir

uma gestão melhor e mais transparente de todo o sistema.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, apesar

de não se encontrarem pendentes iniciativas legislativas que versem direta e exclusivamente sobre esta matéria,

baixou para apreciação e votação na especialidade, a 11 de maio do corrente, à Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa, a Proposta de Lei n.º 72/XIII (2.ª) (GOV), queestabelece medidas de

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) n.º

2015/849 e executando o Regulamento (UE) n.º 2015/847.

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Tal como referido anteriormente, a exposição de motivos dá conta da promoção da audição de diversas

entidades institucionais, apesar de a iniciativa não ter sido acompanhada de nenhum parecer, desconhecendo-

se se os mesmos terão sido efetivamente prolatados e recebidos. Apesar disso, a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu, a 24 de maio do corrente, a audição escrita das

seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho

Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, Conselho Superior de Segurança Interna, Gabinete Coordenador

de Segurança e Ordem dos Advogados.

Pronunciaram-se até esta data a Procuradoria-Geral da República e o Conselho Coordenador dos Órgãos

de Polícia Criminal, encontrando-se os respetivos pareceres disponíveis para consulta na páginada Internet

desta iniciativa, tal como sucederá com os demais pareceres solicitados, logo que recebidos. Todas estas

consultas obrigatórias decorrem do artigo 8.º (“Audição prévia”) da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio.

Refira-se ainda que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º (“Aprovação”) da referida Lei-Quadro, cumprirá promover

a audição na Comissão da Sr.ª Procuradora-Geral da República “acerca da execução das leis ainda em vigor”.