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21 DE JUNHO DE 2017 31

b) Capítulo II: dedicado à negociação do acordo de reestruturação, determina a sujeição das negociações

ao RERE, define o prazo de negociações e o conteúdo do protocolo de negociação; a confidencialidade

das negociações e do respetivo protocolo como regra; os efeitos do depósito do protocolo de

negociações na Conservatória do Registo Comercial; bem como as obrigações a que estão sujeitos os

credores; no âmbito deste Capítulo determina-se ainda a suspensão dos processos judiciais relativos a

créditos que estejam abrangidos pelo protocolo de negociação; a manutenção da prestação de serviços

essenciais ao devedor pelo prazo máximo de três meses, com o depósito do protocolo de negociação

na Conservatória do Registo Comercial; a possibilidade de o devedor solicitar a nomeação de um

mediador de recuperação de empresas (figura a criar, nos termos da proposta de lei n.º 83/XIII (2.ª),

apresentada em simultâneo com esta iniciativa) e de poder ser nomeado um credor líder ou um comité

de credores; e as razões que podem levar ao encerramento das negociações;

c) Capítulo III: composto pelas regras sobre o acordo de reestruturação, a sua forma e conteúdo, o seu

carácter confidencial, a sujeição a depósito eletrónico na Conservatória do Registo Comercial, os efeitos

que produz sobre as garantias e os processos judiciais existentes, os seus efeitos fiscais e articulação

com o processo especial de revitalização; preveem-se ainda as regras sobre incumprimento do acordo

de reestruturação;

d) Capítulo IV: prevêem-se as disposições finais e transitórias, nomeadamente a definição de um período

transitório de 18 meses contados da entrada em vigor desta lei para que devedores que estejam em

situação de insolvência possam recorrer ao RERE, e uma norma revogatória mediante a qual se revoga

o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, que tinha sido aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, por, segundo a exposição de motivos da presente iniciativa,

ter tido uma utilização marginal por parte das empresas em dificuldades em anos de crise financeira.

3 – Proposta de Lei n.º 85/XIII (2.ª) (GOV): Aprova o regime jurídico de conversão de créditos em capital

Nesta proposta de lei, mediante a qual se cria o regime jurídico da conversão de créditos em capital, refere

o proponente que procura assegurar que uma empresa que se encontre em situação de incumprimento perante

os seus credores, tendo os seus capitais próprios negativos, tenha um modo célere de reestruturação do

respetivo balanço e reforço dos capitais próprios, permitindo que uma maioria de credores possa propor uma

conversão de créditos em capital social.

A proposta de lei em causa tem 8 artigos, chamando-se a atenção para os seguintes artigos:

a) Artigo 3.º: definem-se os pressupostos e requisitos necessários para que os credores possam propor à

sociedade a conversão dos seus créditos em capital social, bem como os documentos que devem

acompanhar a proposta; determina-se ainda a preferência dos sócios no aumento de capital;

b) Artigo 4.º: regula o prazo para a deliberação dos sócios sobre a proposta de conversão e os efeitos da

recusa da proposta ou da não realização da assembleia geral para esse efeito;

c) Artigos 5.º e 6.º: prevê-se o mecanismo do suprimento judicial da deliberação social e os efeitos da

aquisição subsequente do capital;

d) Artigo 7.º: regula os efeitos da declaração de insolvência da sociedade.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Sem prejuízo das opções subjacentes à política económica do atual Governo, onde as três iniciativas

legislativas acima referidas se inserem, e reservando o direito de emitir a sua opinião política em sede de debate

em Plenário, entende o Relator do presente Parecer que incumbe a esta Comissão elaborar Parecer com base

em critérios estritamente jurídicos, sem escamotear a bondade dos objetivos visados com tais iniciativas.

Todas as políticas que almejem incrementar a Economia nacional, potenciando a criação de postos de

trabalho, a criação de riqueza, a resolução célere de conflitos, a redução do endividamento das empresas e o

acesso a financiamento em boas condições, entre outras do mesmo género, devem merecer o assentimento

desta Comissão Parlamentar.