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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 36

no exercício da sua função de mediação entre credores e devedores, designadamente através do reforço de

recursos humanos especializados, bem como de meios materiais e técnicos disponíveis à sua atividade.

De salientar que o Governo já inclui um número alargado de medidas constantes do Programa Capitalizar no

quadro do Orçamento do Estado para 2017.

Recentemente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2017, de 8 de junho, veio avaliar o Programa

Capitalizar e aprovar medidas adicionais, incluindo as de caráter fiscal que devem constar da proposta de lei do

Orçamento do Estado para o próximo ano.

Também no Programa Nacional de Reformas, atualizado em abril de 2017, se pode ler que o Governo decidiu

criar novos regimes e figuras ao nível dos mecanismos extrajudiciais que vêm simplificar o processo de

recuperação de empresas, cumprindo destacar a fixação do Regime de Mediador de Recuperação de Empresas

através do qual se procede à criação de uma nova figura a quem compete prestar assistência a uma empresa

devedora no diagnóstico da sua situação e na negociação com os seus credores com vista a alcançar um acordo

extrajudicial de reestruturação que vise a sua recuperação4.

Importa referir no âmbito do enquadramento legal desta matéria que, nos termos do artigo 5.º do Código da

Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), considera-se empresa toda a organização de capital e de

trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica. É considerado em situação de insolvência o

devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (n.º 1 do artigo 3.º do CIRE).

Já o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos

credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa

compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do

devedor insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores. Estando em situação económica difícil, ou

em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de Processo

Especial de Revitalização (PER)5,6 (artigo 1.º do CIRE). Este tem como finalidade permitir ao devedor que esteja

numa situação economicamente difícil ou em situação de insolvência iminente, mas que ainda seja passível de

ser recuperado, negociar com os credores com vista a um acordo que leve a revitalização daquele (artigo 17.º-

A, n.º 1 do CIRE). Encontram-se em situação económica difícil os devedores que enfrentem sérias dificuldades

para cumprir pontualmente as suas obrigações (artigo 17.º-B do CIRE).

De mencionar, ainda, a Lei n.º 29/2013, de 19 de abril7, diploma que veio estabelecer os princípios gerais

aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos

mediadores e da mediação pública. O artigo 2.º daquela lei define «mediação» como a forma de resolução

alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas, através do qual duas ou mais partes em

litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência de um mediador de conflitos; e «mediador

de conflitos» como um terceiro, imparcial e independente, desprovido de poderes de imposição aos mediados,

que os auxilia na tentativa de construção de um acordo final sobre o objeto do litígio. Por último, importa

mencionar que no capítulo II se estabelecem os princípios aplicáveis ao mediador, prevendo o artigo 3.º que

estes são aplicáveis a todas as mediações realizadas em Portugal, independentemente da natureza do litígio

que seja objeto de mediação, cabendo ao capítulo IV estabelecer o estatuto dos mediadores de conflitos que

exercem a atividade em Portugal.

Nesta sequência, e de acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017, no âmbito

do Programa Capitalizar, foi cumprida mais uma etapa na estratégia de capitalização das empresas, assumida

como estrutural para o relançamento da economia e para a criação de emprego. Os objetivos das novas medidas

prendem-se com a melhoria da eficácia nos processos de reestruturação empresarial e de insolvência; a

alavancagem financeira das empresas; e a dinamização do mercado de capitais. O governo dá assim mais um

passo fundamental na implementação do Programa Capitalizar, através da concretização de medidas de quatro

dos cinco eixos estratégicos do Programa, que tem por objetivo a capitalização das Pequenas e Médias

Empresas (PME), a promoção de estruturas financeiras nas empresas mais equilibradas, a redução dos

4 Programa Nacional de Reformas pág. 48. 5 O PER foi instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, (trabalhos preparatórios) que procedeu à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 6 Sobre esta matéria, na anterior legislatura, foram apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista as seguintes iniciativas: Projeto de Lei n.º 430/XII – Altera a Lei Geral Tributária para que o Estado não inviabilize sistematicamente os Planos Especiais de Recuperação de Empresas; e Projeto de Lei n.º 531/XII – Altera a Lei Geral Tributária para que o Estado não inviabilize sistematicamente os Planos Especiais de Recuperação de Empresas. Foram ambas rejeitadas na votação na generalidade. 7 Trabalhos preparatórios.