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21 DE JUNHO DE 2017 37

passivos das empresas economicamente viáveis, bem como a melhoria das condições de acesso ao

financiamento por parte das Micro e PME. Assim, o Conselho de Ministros aprovou hoje um diploma legislativo

que se insere simultaneamente no eixo estratégico da Dinamização do Mercado de Capitais e no eixo da

Alavancagem de Financiamento e Investimento.

E acrescenta: no eixo da Reestruturação Empresarial, o Conselho de Ministros de 16 de março deste ano

tinha já aprovado 4 medidas que enviou para consulta pública alargada, até 14 de abril. Foram recebidos

contributos de 64 entidades e foram realizadas várias reuniões com peritos de entidades relevantes no domínio

da reestruturação empresarial em todo o país, tendo sido hoje adotados os seguintes diplomas legislativos, que

contemplam já os contributos decorrentes do processo de consulta pública. (…) Foram ainda criados novos

regimes e figuras ao nível dos mecanismos extrajudiciais que vêm simplificar o processo de recuperação de

empresas: (…) b. Através do Regime de Mediador de Recuperação de Empresas é criada uma nova figura a

quem compete prestar assistência a uma empresa devedora no diagnóstico da sua situação e na negociação

com os seus credores, com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação que vise a sua

recuperação.

A presente iniciativa visa estabelecer o estatuto do mediador de recuperação de empresas. Este é a pessoa

incumbida de prestar assistência a uma empresa devedora que, de acordo com o estabelecido no Código da

Insolvência e da Recuperação de Empresas, se encontre em situação económica difícil ou em situação de

insolvência, nomeadamente em negociações com os seus credores com vista a alcançar um acordo extrajudicial

de reestruturação que vise a sua recuperação. O mediador que tenha participado na elaboração de uma

proposta de plano de reestruturação pode, ainda, assistir o devedor no já mencionado Processo Especial de

Revitalização. O candidato a mediador deve preencher os requisitos previstos do artigo 3.º do articulado da

presente proposta de lei, cabendo ao IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI) a

competência para proceder à instrução do processo relativo à organização das listas oficiais de mediadores, ao

acompanhamento, fiscalização e disciplina da sua atividade, incluindo a respetiva nomeação e destituição, e,

bem assim, aplicar as sanções e instruir os processos de contraordenação relativos ao exercício de funções dos

mediadores.

De mencionar que o IAPMEI, IP, tem por missão promover a competitividade e o crescimento empresarial,

assegurar o apoio à conceção, execução e avaliação de políticas dirigidas à atividade industrial, visando o

reforço da inovação, do empreendedorismo e do investimento empresarial nas empresas que exerçam a sua

atividade nas áreas sob tutela do Ministério da Economia, designadamente das empresas de pequena e média

dimensão, com exceção do setor do turismo e das competências de acompanhamento neste âmbito atribuídas

à Direção-Geral das Atividades Económicas.

Esta nova figura é criada em articulação com o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas que

consta da Proposta de Lei n.º 84/XIII (2.ª) e através do qual é disponibilizado ao devedor e seus credores um

mecanismo extrajudicial de recuperação; e com a Proposta de Lei n.º 85/XIII (2.ª) que aprova o regime jurídico

de conversão de créditos em capital, ambas apresentadas pelo Governo.

Por último, e para melhor leitura e compreensão da presente proposta de lei mencionam-se os seguintes

diplomas:

 Código das Sociedades Comerciais;

 Código do Procedimento Administrativo;

 Código dos Valores Mobiliários;

 Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, (retificado pela Declaração de Retificação de 6 de janeiro de

1983) e alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro,

Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro (versão consolidada) -

Institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo;

 Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2000, de 13 de março, Decreto-

Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio (retificado pela Declaração de

Retificação n.º 30/2014, de 18 de junho) e Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto - Define os princípios gerais

de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao

cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização

administrativa;