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21 DE JUNHO DE 2017 39

em 7 de março de 2017, com os resultados transmitidos às instituições europeias e Governo. Estão a prosseguir

o processo legislativo ordinário com codecisão, encontrando-se em fase de discussões no Conselho.

Da posição adotada pela Assembleia da República sobre a COM(2016)723 destaca-se, nos considerandos

sobre esta matéria, que “a morosidade dos processos de reestruturação, de insolvência e de quitação da dívida

contribui de forma significativa para as baixas taxas de recuperação de créditos e dissuade os investidores de

fazerem negócio em jurisdições em que tal morosidade seja um risco”, referindo ainda que a “supressão dos

obstáculos a uma reestruturação eficaz das empresas viáveis com dificuldades financeiras contribui para

minimizar as perdas de postos de trabalho e os prejuízos dos credores na cadeia de abastecimento, e, deste

modo, traz benefícios para a economia em geral”. Conclui pela não violação do princípio da subsidiariedade, “na

medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União”.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e

França.

BÉLGICA

A Lei belga relative à la continuité des entreprises prevê alguns mecanismos informais e extrajudiciais

destinados à reorganização de empresas em dificuldades. Esta lei, originalmente aprovada em 2009, foi

significativamente revista em 2013, através da Loi du 27 mai 2013 modifiant diverses législations en matière de

continuité des entreprises.

Deste modo, consagra-se a investigação comercial (chambre d'enquête commerciale / kamers voor

handelsonderzoek) e o acordo amigável (accord amiable / minnelijk akkoord vóór de opschorting), que pode ser

feito com um mínimo de dois credores. Existem duas modalidades de acordo amigável: a prevista no artigo 15.º

desta lei, que não se enquadra no procedimento de reorganização judicial (acordo extrajudicial); e o acordo

amigável previsto no artigo 43.º, este, sim, já no quadro do procedimento de reorganização judicial.

A empresa em dificuldades pode solicitar a ajuda de um mediador (médiateur / ondernemingsbemiddelaar),

conforme previsto no artigo 12.º e segs. da referida lei, com o propósito de ajudar a encontrar um acordo com

os credores.

O impulso para que se recorra à figura do mediador é do devedor, tendo como objetivo facilitar a

reorganização do negócio de molde a permitir a continuação da atividade económica, a manutenção dos

empregos e a liquidação de passivos. Este procedimento é confidencial (não sujeito a publicação), sendo a

duração e o alcance do mandato do mediador acordado entre o devedor e o tribunal.

ESPANHA

Em Espanha, a matéria relativa à Insolvência e Recuperação de Empresas é regulada pela Ley 22/2003, de

9 de julio, Concursal, que já foi, entretanto, sujeita a várias alterações, nomeadamente em 2011, 2013, 2014 e

em 2015, leis que espelham o impacto da situação económica vivida pela Espanha ao longo dos últimos anos,

pretendendo oferecer às empresas uma solução mais eficaz para a resolução dos seus problemas económicos

e financeiros através da introdução da possibilidade de acordos de refinanciamento.

Um primeiro procedimento extrajudicial destinado a facilitar a reestruturação da dívida empresarial encontra-

se no artigo 5 bis da Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal, Recorrendo a este artigo, a empresa devedora logra

um prazo adicional de três meses antes da eventualidade de ter de declarar insolvência. Neste prazo, o devedor

procura firmar um acordo com os credores, sendo este um processo confidencial.

Realça-se também o regime previsto no Título X - El acuerdo extrajudicial de pagos – da Ley 22/2003, de 9

de julio, Concursal. Este dispositivo legal foi introduzido no ordenamento jurídico espanhol em 2013 (através da

Ley 14/2013, de 27 de septiembre, de apoyo a los emprendedores y su internacionalización). Desde então, este

título já foi objeto de algumas alterações, nomeadamente através da Ley 25/2015, de 28 de julio, de mecanismo

de segunda oportunidad, reducción de la carga financiera y otras medidas de orden social e da Orden

JUS/2831/2015, de 17 de diciembre, por la que se aprueba el formulario para la solicitud del procedimiento para

alcanzar un acuerdo extrajudicial de pagos.