O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125 40

O artigo 231 da Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal define os pressupostos deste acordo. O artigo 232

determina que o devedor que pretenda alcançar com os seus credores um acordo extrajudicial para o pagamento

das dívidas terá de solicitar a nomeação de um mediador concursal. O artigo 233.º regula os aspetos da sua

nomeação. Nos artigos seguintes (até ao artigo 242) regulam-se os restantes aspetos deste acordo.

Ainda quanto ao mediador concursal, refira-se que este deverá reunir as condições definidas na Ley 5/2012,

de 6 de julio, de mediación en asuntos civiles y mercantiles, bem como no Real Decreto 980/2013, de 13 de

diciembre, por el que se desarrollan determinados aspectos de la Ley 5/2012, de 6 de julio, de mediación en

asuntos civiles y mercantiles. Conforme artigo 11.º deste Real Decreto 980/2013, define-se como requisito prévio

a inscrição no Registro de Mediadores e Instituciones de Mediación (do Ministério da Justiça), regulando-se os

aspetos relativos a esta inscrição nos artigos 18.º e 19.º – Ver também o artigo 233.º da Ley 22/2003, de 9 de

julio, Concursal. Para a inscrição no registo, o mediador tem de ser detentor de diploma universitário ou de

formação profissional superior e ter formação específica para exercer a mediação.

No que diz respeito à insolvência, o n.º 1 do artigo 23.º estabelece que a publicidade da declaração de

insolvência, bem como as restantes notificações e trâmites do processo, deve ser feita preferencialmente por

meios telemáticos, informáticos e eletrónicos. O artigo 27.º determina que a administração da insolvência é

constituída por um único membro. O seu estatuto encontra-se regulado no Capítulo II do Título II (artigos 34.º a

39.º) da citada lei. O Capítulo I do Título V regula as fases do acordo e da liquidação da massa insolvente. A

abertura da fase de liquidação pode ser solicitada em qualquer momento pelo devedor, como também pelos

credores e pelo administrador de insolvência. Durante a vigência do acordo, se o devedor se aperceber de que

não pode pagar a dívida nem cumprir as suas obrigações, deve solicitar ao juiz que proceda à fase de liquidação.

Os artigos 99.º e 100.º definem os requisitos necessários para se alcançar o acordo de credores ou um plano

de viabilização da empresa.

FRANÇA

A legislação francesa dispõe relativamente às dificuldades das empresas no Código do Comércio, no Livro

VI da parte legislativa, tendo sido introduzido neste Código através da Lei n° 2005-845, de 26 Julho 2005.

O Título I do Livro VI do Código do Comércio trata da prevenção das dificuldades das empresas. Assim, está

prevista a criação de agrupamentos regionais que possam ajudar as empresas através de uma análise de

informações económicas, contabilísticas e financeiras enviadas regularmente pelas próprias empresas. Depois

de analisadas as dificuldades, pode ser proposta a intervenção de um perito, sendo possível o apoio do Banco

de França e da administração local. A pedido da empresa devedora, o presidente do Tribunal do Comércio pode

designar um mandatário ad hoc para conduzir um processo de conciliação entre os interesses de ambas as

partes. O artigo L611-13 prevê que estes cargos de mandatário ad hoc ou de conciliador não possam ser

exercidos por quem tenha sido, nos dois anos anteriores, remunerado por uma parte direta ou indiretamente

interessada.

Este Título I prevê, assim, dois mecanismos de prevenção das dificuldades das empresas, caracterizados

pelo seu caráter voluntário e confidencial: o do mandat ad hoc e o da conciliation (antes de 2005 designado por

règlement amiable). Ambos podem apenas ser iniciados pela empresa em dificuldades (devedora) e têm como

principal objetivo ajudar a empresa a alcançar um acordo com os credores (necessária a unanimidade), com

vista a evitar a insolvência do devedor. Embora de caráter extrajudicial, este acordo tem a supervisão do

presidente do Tribunal de Comércio.

O Título II institui um procedimento de salvaguarda, instaurado a pedido de uma empresa devedora que

ainda não tenha cessado o pagamento das dívidas, mas que preveja dificuldades nesse pagamento. Este

procedimento destina-se a facilitar a reorganização da empresa, com o objetivo de manter a sua atividade

económica, os empregos e o apuramento do passivo. Para tal, é elaborado um plano que, até ser integralmente

cumprido, não permite que sobre o mesmo património de um empresário independente de responsabilidade

limitada seja aberto novo procedimento de salvaguarda a pedido do devedor, nem um processo de recuperação

judicial ou liquidação judicial.

O processo de Recuperação Judicial é regulado pelo Título III, sendo instaurado quando o devedor não

consegue fazer face ao passivo exigível com o ativo disponível, e que esteja, por isso, em falta com os

pagamentos.