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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 62

Finalmente, o Título V regula as responsabilidades e as sanções. Os credores não podem ser

responsabilizados no decurso de um procedimento de recuperação ou liquidação judicial, exceto nos casos de

fraude, de interferência na gestão do devedor ou de exigência de garantias desproporcionadas. As

responsabilidades dos devedores insolventes resultam da insuficiência de ativos, de falência individual - que

pode ser determinada pelo tribunal e pode implicar uma interdição de exercer qualquer cargo de gestão numa

empresa, e/ou a incapacidade de exercer até ao limite de 5 anos uma função pública eleita -, e da bancarrota,

que implica uma pena de prisão de 5 anos acrescida de uma multa de 75.000€, agravada para 7 anos e 100.000€

se for uma sociedade de investimentos.

As dificuldades das empresas definidas no Livro VI da parte legislativa são regulamentadas no Livro VI da

parte regulamentar do Código.

Outros países / Organizações internacionais

Existem vários estudos promovidos por organizações internacionais sobre esta matéria, nomeadamente ao

nível do enquadramento comparativo de instrumentos legais de pré-insolvência. Entre outros, refira-se o estudo

disponibilizado pela Comissão Europeia Study on a new approach to business failure and insolvency –

Comparative legal analysis of the Member States’ relevant provisions and practices(2014), em que se analisa

detalhadamente um vasto leque de ordenamentos jurídicos europeus.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, sobre

matéria idêntica ou conexa, as seguintes iniciativas:

Proposta de Lei n.º 83/XIII (2.ª) (GOV) – Estabelece o estatuto do mediador de recuperação de empresas.

Proposta de Lei n.º 84/XIII (2.ª) (GOV) – Aprova o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas.

As seguintes iniciativas foram ainda agendadas em conjunto pelo Governo com as anteriores, para o próximo

dia 23 de junho, pelo que podem ter potencialmente uma conexão com a presente iniciativa:

– Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional,

e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, 2014/66/UE e 2016/801, de 11 de maio.

– Altera o procedimento e processo tributários.

 Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição

pendente sobre matéria idêntica ou com ela conexa.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

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