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21 DE JUNHO DE 2017 67

profissional subordinada de caráter temporário), 60.º (Visto de residência para exercício de atividade profissional

independente ou para imigrantes empreendedores), 61.º (Visto de residência para atividade de investigação ou

altamente qualificada), 62.º (Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou

voluntariado), 63.º (Visto de residência no âmbito da mobilidade dos estudantes do ensino superior), 72.º (Limites

da prorrogação de permanência), 85.º (Cancelamento da autorização de residência), 89.º (Autorização de

residência para exercício de atividade profissional independente), 90.º (Autorização de residência para atividade

de investigação ou altamente qualificada), 90.º-A (Autorização de residência para atividade de investimento),

91.º (Autorização de residência emitida a estudantes do ensino superior), 92.º (Autorização de residência emitida

para estudantes do ensino secundário), 93.º (Autorização de residência para estagiários não remunerados), 94.º

(Autorização de residência para voluntários), 95.º (Cancelamento e não renovação), 96.º (Garantias processuais

e transparência), 97.º (Exercício de atividade profissional subordinada) e 122.º (Autorização de residência com

dispensa de visto de residência) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de

agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho).

Por outo lado, adita os seguintes artigos: Artigo 51.º-A - Visto de curta duração para trabalho sazonal por

período igual ou inferior a 90 dias; Artigo 56.º-A - Indeferimento do pedido de visto de estada temporária para

trabalho sazonal; Artigo 56.º-B - Cancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para

trabalho sazonal; Artigo 56.º-C - Procedimentos e garantias processuais; Artigo 56.º-D - Direitos, Igualdade de

tratamento e alojamento; Artigo 56.º-E - Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais; Artigo 56.º-F –

Sanções; Artigo 56.º-G – Estatísticas; Artigo 71.º-A - Prorrogação de permanência para trabalho sazonal; Artigo

91.º-A - Mobilidade dos estudantes do ensino superior; Artigo 91.º-B - Autorização de residência para

investigadores; Artigo 91.º-C - Mobilidade dos investigadores; Artigo 97.º-A - Igualdade de tratamento; Artigo

97.º-B - Ponto de Contacto Nacional; Artigo 97.º-C – Estatísticas; Artigo 123.º-A - Regime especial para

deslocalização de empresas; Artigo 124.º-A - Autorização de residência para trabalhador transferido dentro de

empresa - «Autorização de Residência TDE – ICT»; Artigo 124.º-B - Concessão de autorização de residência

para trabalhador transferido dentro da empresa; Artigo 124.º-C - Indeferimento e cancelamento; Artigo 124.º-D

- Procedimentos, garantias processuais e acesso a informação; Artigo 124.º-E - Mobilidade dos trabalhadores

transferidos dentro da empresa; Artigo 124.º-F - Direitos do trabalhador transferido dentro da empresa e

igualdade de tratamento; Artigo 124.º-G - Sanções; Artigo 124.º-H - Ponto de Contacto Nacional; e Artigo 124.º-

I – Estatísticas.

Pretende também introduzir as seguintes alterações sistemáticas: a) A epígrafe da subsecção III da secção

II do capítulo VI passa a denominar-se «Autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional

ou voluntariado»; b) É aditada a subsecção IX ao capítulo VI com a epígrafe «Autorização de residência para

trabalhador transferido dentro da empresa «ICT» e para mobilidade de longo prazo «mobile ICT»» que inclui os

artigos 124.º-A, 124.º-B, 124.º-C, 124.º-D, 124.º-E, 124.º-F, 124.º-G, 124.º-H e 124.º-I.

Por fim e antes de proceder à republicação do texto legal, visa revogar os seguintes preceitos legais: o n.º 3

do artigo 51.º, o n.º 2 do artigo 61.º, o n.º 2 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo 90.º e os n.os 3 a 5 do artigo 94.º da

Lei n.º 23/2007.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da

sua competência política, em conformidade com o dispostono n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º

1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, em conformidade com o disposto nas alíneas a), b) e c)

do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os requisitos formais relativos às propostas de lei,

constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.