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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 82

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP), Ângela Dionísio (DAC)

Data: 16 de junho de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei (PPL) em questão, apresentada pelo Governo, procede à alteração do Decreto-Lei n.º

433/99, de 26 de outubro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99 e do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro.

Visa alterar o procedimento e processo tributários com a finalidade de garantir níveis de serviço adequados,

melhorar o serviço ao cidadão e assegurar um acompanhamento mais eficaz dos grandes contribuintes. Prevê

nomeadamente, a transferência das competências em matéria de processo executivo para os diretores de

finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), permitindo também às repartições locais de finanças uma

maior flexibilidade na gestão dos seus recursos, bem como o alargamento de competências da Unidade de

Grandes Contribuintes (UGC). Atualmente a UGC tem competências limitadas ao acompanhamento e gestão

tributária das empresas qualificadas como grandes contribuintes, não podendo atuar ao nível do processo

executivo. Sublinhe-se que a Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio vem estabelecer os critérios de seleção dos

contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela UGC1.

Esta iniciativa enquadra-se na política de simplificação dos processos de interação com a administração

tributária, nomeadamente através da abordagem de balcão único (one-stop-shop). Está também em

consonância com o Programa Capitalizar, viabilizando a criação de mecanismos de coordenação das

decisões executivas tributárias e da Segurança Social.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa que “Altera o procedimento e processo tributários”foi apresentada pelo

Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e competência política, em conformidade com o disposto no n.º

1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e,

igualmente, no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assume a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, sendo subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada

em Conselho de Ministros em 18 de maio de 2017, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do

RAR. Apresenta-se redigida sob a forma de artigos, contém uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos e cumprindo, deste modo, os requisitos

formais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. De igual modo, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

estabelece, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

1 A lista das entidades acompanhadas pela UGC consta do Despacho n.º 1268/2017, de 6 de fevereiro. Estão listadas 417 entidades de vários setores da atividade económica com destaque para a banca, seguros, energia, distribuição e saúde (hospitais do setor empresarial do Estado).